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Regulamento

1) O DOM BOSCO ENSINO SUPERIOR implantou e administra um programa de financiamento parcial de mensalidades, destinado aos alunos que pretendem prorrogar parte do valor das mensalidades para pagamento após o término do curso.

  1. 2) Só poderão inscrever-se no programa de financiamento da Faculdade os alunos que fizerem inscrição no Financiamento Estudantil do Governo Federal-FIES-MEC, e não conseguirem sua classificação. Se o MEC não liberar novas contratações do FIES para o semestre em curso, a Faculdade não exigirá comprovação de inscrição no FIES. Os acadêmicos beneficiados com bolsa do Projeto Arquimedes e do PROUNI não poderão participar do programa próprio de financiamento da Faculdade.

  1. 3) As inscrições para a seleção serão realizadas nos prazos definidos em edital pela DOM BOSCO ENSINO SUPERIOR, após a divulgação da lista dos classificados para o FIES-MEC, exceto quando o MEC não abrir inscrições para novos contratos do FIES. Os candidatos ao programa deverão preencher uma ficha de inscrição e formulário sócio-econômico para a participar do processo de seleção;

 

  1. 4) Os candidatos deverão apresentar comprovação das informações cadastrais mediante a anexação dos documentos exigidos no edital.  A não comprovação das informações resultará na desclassificação do candidato;

  1. 5) A seleção obedecerá, fundamentalmente, os seguintes critérios:
  2. a) situação sócio-econômico;
  3. b) aproveitamento e assiduidade escolares.

  1. 6) Os candidatos poderão contratar o financiamento a partir do 1º período de ingresso na Faculdade, inclusive para o semestre em curso.

  1. 7) O valor da parte da mensalidade a ser financiada corresponderá a um percentual a ser definido pela DOM BOSCO ENSINO SUPERIOR e não será superior a 50% (cinqüenta por cento) das mensalidades de um semestre.


8) O candidato aprovado na seleção deverá assinar um Contrato de Financiamento Parcial de Mensalidades, para o qual será exigido fiador que deverá comprovar renda de duas vezes o valor da mensalidade. O fiador não poderá ter o seu nome inscrito em cadastro de restrição ao crédito. O cônjuge do financiado não pode ser fiador.  Se o fiador for casado (a) o cônjuge também assinará como fiador.

  1. 9) O direito ao financiamento somente se dará com a efetiva formalização do Contrato de Financiamento Parcial de Mensalidades.

  1. 10)  A renovação do financiamento para outro(s) semestre(s) dependerá:
  2. a) do desempenho escolar;
  3. b) do pagamento em dia das mensalidades (parte não financiada).

  1. 11) A renovação do financiamento deverá ser providenciada sempre nos prazos determinados pela DOM BOSCO ENSINO SUPERIOR divulgados em editais.


12) Constituem-se motivos para a rescisão do Contrato de Financiamento Parcial de Mensalidades:

  1. a) infringência de qualquer obrigação contratual em instrumentos firmados com a FACULDADE;
  2. b) apresentação de documentos inidôneos e/ou falsidade de qualquer declaração;
  3. c) perda da condição de estudante regularmente matriculado na FACULDADE;
  4. d) mudança de curso;
  5. e) não apresentação de FIADOR (ES) quando exigida a substituição;
  6. f) falecimento do estudante;
  7. g) atraso no pagamento da parte não postergada da mensalidade;
  8. h) trancamento da matrícula;
  9. i) transferência para outra instituição de ensino;
  10. j) desistência do curso;
  11. k) imposição legal;
  12. l) reprovação por dois semestres consecutivos ou alternados;
  13. m) o não pagamento de 2 (duas) parcelas mensais da parte postergada da mensalidade.

 

13) A rescisão do contrato obrigará o aluno e seu fiador ao pagamento antecipado do débito, na forma do contrato.

14) O pagamento das parcelas do financiamento obedecerá as cláusulas contratuais e às seguintes condições básicas:

    • a) os pagamentos das obrigações terão vencimentos mensais e consecutivos a partir do término regular do curso, salvo se houver rescisão do contrato, hipótese em que a dívida será considerada vencida;
    • b) o prazo de pagamento fixado em contrato terá por base o número de parcelas estabelecido entre as partes, cujos valores serão equivalentes ao valor da mensalidade da época dos pagamentos, respeitando-se o percentual financiado de acordo com o contrato, mais juros de 1% ao mês não capitalizados.
    • c) no caso de impontualidade no pagamento de qualquer parcela postergada, inclusive na hipótese do vencimento antecipado da dívida, o débito apurado na forma do contrato, ficará sujeito a multa de 2% (dois por cento) e a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração, calculados “pro rata die” pelo período de atraso.