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Art. 98. As verificações de aprendizagem são obrigatórias (de acordo com a natureza da área de conhecimento) e poderão ser efetuadas mediante os mais diversos mecanismos de apuração de resultados, que serão expressos bimestralmente por meio de notas.
Art. 99. As notas bimestrais, de exames finais e outras são graduadas de 0 (zero) a 10 (dez), permitida a fração de até duas casas decimais.
Art. 100. Será considerado como aprovado por média o acadêmico que tiver obtido, em cada disciplina, média igual ou superior a 7,00 (sete) ao final do semestre letivo.
Art. 101. Ao acadêmico que tiver obtido na disciplina, como resultado dos dois bimestres, média igual ou superior a 3,00 (três) e inferior a 7,00 (sete), será realizada uma prova final.
Art. 102. Após a realização de prova final, para lograr a aprovação ao semestre seguinte, o acadêmico deverá atingir a nota mínima 5,0 (cinco) como média final, resultante da média aritmética entre a nota desta prova (PF) e a média obtida no semestre (MS), em aplicação à seguinte fórmula:
(PF + MS)/ 2 = 5,00 (média final mínima)
Art. 103. As notas bimestrais e finais, assim como as médias decorrentes, deverão ser registradas pelos docentes, dentro do calendário acadêmico previsto, junto ao Departamento de Registro Acadêmico, que providenciará o seu repasse para conhecimento dos acadêmicos.
Art. 104. A Faculdade assegura ao acadêmico o direito de vista à prova ou outro instrumento de aferição de aprendizagem, bem como à explicação pelo docente sobre a nota que lhe tiver sido atribuída.
§ 1º. Desde que devidamente fundamentado, é assegurado ao acadêmico o direito de requerer a revisão de resultados bimestrais e finais, por meio de pedido encaminhado à coordenação do curso, dentro do prazo de três dias úteis a partir da divulgação do resultado, conforme previsto em calendário.
§ 2º. O requerimento para revisão deve ser encaminhado à coordenação do curso, a qual analisará as razões do requerente e deliberará sobre o prosseguimento do pleito.
§ 3º. Se deferido o requerimento, a coordenação do curso demandará as providências junto ao docente em questão para o devido atendimento.
§ 4º. Na eventualidade de não haver solução a contento para o acadêmico, ele poderá recorrer ao colegiado do curso, por intermédio de sua coordenação, que deliberará, em instância final sobre o pleito, bem como sobre sua aprovação para o semestre seguinte.
§ 5º. A sistemática de procedimentos a serem adotados nos processos de revisão de resultados será objeto de regulamentação interna específica, aprovada pela Caepe.
Art. 105. O acadêmico que não tenha comparecido a alguma verificação bimestral terá direito a segunda chamada, desde que a requeira formalmente na secretaria dentro do prazo estipulado.
Art. 106. A assiduidade às aulas é obrigatória e, para fins de aprovação, a freqüência mínima é 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade da carga horária de cada uma das disciplinas ministradas no semestre.
Parágrafo único. O discente cuja freqüência às aulas ministradas no semestre for inferior a 75% (setenta e cinco por cento), independentemente dos resultados de seu aproveitamento de aprendizagem, é reprovado por faltas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
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