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Boletim Eletronico

Boletim Eletrônico do Curso de Direito da Faculdade Dom Bosco
8ª Edição - Outubro/2008
APRESENTAÇÃO

É com satisfação que entregamos à comunidade acadêmica o Boletim Eletrônico do Curso de Direito da Faculdade Dom Bosco. O intuito da publicação é propiciar uma comunicação objetiva, direta e crítica de alguns acontecimentos jurídicos do período, e propiciar aos alunos um meio de veiculação de sua produção científico-acadêmica.

Contamos com a colaboração de todo corpo acadêmico do Dom Bosco para consolidarmos essa idéia.


Boa leitura!


Repertório de Jurisprudência¹:
 

1. Repertório de Jurisprudência¹:

► STF. HABEAS CORPUS N.º 92569-3-MS. Rel.: Min. Ricardo Lewandowski. (STF/DJU de 25/4/08)
Habeas Corpus. Penal. Processo Penal. Nulidades. Réu não encontrado por erro no mandado. Citação editalícia. Falta de intimação de defensor público para sessão de julgamento. Nulidade. Ordem concedida.
I - A nulidade que vicia a citação pessoal do acusado, impedindo-lhe o exercício da auto-defesa e de constituir defensor de sua livre escolha causa prejuízo evidente.
Il - Tal vício pode ser alegado a qualquer tempo, por tratar-se de nulidade absoluta.
III - E imprescindível a intimação pessoal do defensor público para sessão de julgamento, por força do disposto em lei. Precedentes da Corte.
IV - Ordem concedida para anular o processo a partir da citação.


¹Colaboração: Caderno Direito e Justiça. O Estado do Paraná.

 

STJ. MS 13.696-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 24/9/2008.


Cuida-se de mandado de segurança contra ato atribuído ao ministro de Estado da Justiça e consubstanciado na recusa de fornecer informações acerca de obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) relativas ao projeto de ampliação do abastecimento de água em Jacarepaguá, Barra da Tijuca e Recreio dos Bandeirantes. A Seção julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por entender que não há nos autos sequer indícios de que o ministro de Estado tenha conhecimento da matéria ou atribuição de informar sobre as obras do PAC. Tais informações estão em poder da CEF. Como inexiste vínculo hierárquico entre a autoridade reputada coatora e a Caixa, mas apenas supervisão ministerial, não há como assumir a responsabilidade pela recusa da autoridade reputada coatora, tornando-se, assim, carecedor da ação por ilegitimidade passiva ad causam. RESULTADO DE JULGAMENTO FINAL: "A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, NOS TERMOS DO VOTO DA SRA. MINISTRA RELATORA."


STJ. RECURSO ESPECIAL N.º 616.831 -


SE (2003⁄0222528-9) MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR O CÔNJUGE. NÃO-ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO

1. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que a remoção prevista no art. 36, parágrafo único, III, "a", da Lei 8.112⁄90, exige que o cônjuge de servidor público tenha sido deslocado no interesse da Administração.
2. Hipótese em que não há falar em deslocamento do servidor público no interesse da Administração, uma vez que se trata de primeiro provimento de cargo e o servidor tinha conhecimento de que seu exercício seria, necessariamente, no Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista a natureza estadual do órgão para o qual foi nomeado. Inexiste, portanto, direito líquido e certo da recorrente à remoção.
3. Recurso especial conhecido e improvido.


TST – NOTÍCIA EM 19/9/2008.


► STJ. RECURSO ESPECIAL N.º 616.831 - SE (2003⁄0222528-9) MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR O CÔNJUGE. NÃO-ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que a remoção prevista no art. 36, parágrafo único, III, "a", da Lei 8.112⁄90, exige que o cônjuge de servidor público tenha sido deslocado no interesse da Administração.
2. Hipótese em que não há falar em deslocamento do servidor público no interesse da Administração, uma vez que se trata de primeiro provimento de cargo e o servidor tinha conhecimento de que seu exercício seria, necessariamente, no Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista a natureza estadual do órgão para o qual foi nomeado. Inexiste, portanto, direito líquido e certo da recorrente à remoção.
3. Recurso especial conhecido e improvido.


STJ. HC 106.632-MS, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 24/9/2008.



Cuida-se de habeas corpus impetrado contra o ato do ministro de Estado da Justiça consubstanciado na instauração de processo administrativo de expulsão, devido à condenação do paciente pela prática dos crimes previstos nos arts. 12 e 14, c/c o art. 18, I, da Lei n. 6.368/1976. Diante do exposto, a Seção concedeu a ordem para determinar a extinção daquele processo, bem como para excluir o nome do paciente do Sistema Nacional de Procurados e Impedidos (Sinpi). No caso, foi deferido o pedido de liminar para determinar a permanência do paciente no território nacional até o julgamento final do habeas corpus, decisão que foi mantida após a apreciação de agravo regimental interposto pela União. Na hipótese, está suficientemente comprovado que o paciente, condenado pela prática dos crimes previstos nos mencionados artigos da referida lei, tem uma filha brasileira, atualmente com quinze anos de idade, que dele depende economicamente para sobreviver. Ademais, foi demonstrado o requisito do fumus boni juris na medida em que o art. 75, II, b, da Lei n. 6.815/1980 determina que não se procederá à expulsão do estrangeiro que tiver filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dependa dele economicamente. Destacou-se, ainda, que o juiz da comarca onde o paciente foi processado e condenado declarou extinta a punibilidade pela ocorrência de prescrição. Precedentes citados: HC 22.446-RJ, DJ 31/3/2003; HC 38.946-DF, DJ 27/6/2005; HC 31.449-DF, DJ 31/5/2004; HC 43.604-DF, DJ 29/8/2005, e HC 88.882-DF, DJ 17/3/2008. RESULTADO DE JULGAMENTO FINAL: "A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, CONCEDEU O HABEAS CORPUS, PARA DETERMINAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXPULSÃO, BEM COMO PARA EXCLUIR O NOME DO PACIENTE DO SISTEMA NACIONAL DE PROCURADOS E IMPEDIDOS-SINPI, NOS TERMOS DO VOTO DA SRA. MINISTRA RELATORA."


STJ. RECURSO ESPECIAL N.° 406.907 - MG (2002⁄0007843-5).


RELATOR:MINISTRO GARCIA VIEIRA
ADMINISTRATIVO. CÂMARA MUNICIPAL. VEREADORES. CASSAÇÃO DE MANDATOS. AFASTAMENTO DOS CARGOS. QUORUM MÍNIMO. VOTOS DE 2⁄3 DOS MEMBROS DA CÂMARA. EXCLUSÃO DOS EDIS IMPEDIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 5.º, VI, DO DECRETO-LEI 201⁄67. INOBSERVÂNCIA. ILEGALIDADE

I - Denunciado o vereador pelo cometimento de irregularidades de natureza político-administrativa, só será afastado, definitivamente, do cargo, pelo voto ao menos e dois terços dos membros da Câmara Municipal, declarando como incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia.
II - Inobservado o quorum de no mínimo dois terços dos membros da Câmara Municipal, configura-se a ilegalidade do afastamento definitivo.
III - Recurso provido.

TST. Notícia de Jurisprudência de 16/09/2008


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Uso de celular previsto em acordo coletivo garante horas de sobreaviso
Previsão em acordo coletivo para considerar como de sobreaviso o empregado que ficasse à disposição em caráter permanente ou dentro de uma escala predeterminada, utilizando BIP ou qualquer outro meio de comunicação, e comprovada permanência à disposição da empresa através de celular. Foram essas as condições específicas que definiram a concessão de adicional de sobreaviso a um trabalhador da Brasil Telecom S.A. – Telesc, em Florianópolis. Ao analisar os embargos, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a concessão de sobreaviso definida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12.ª Região (SC), pois verificou que, diante dos fatos apresentados pelo TRT, não haveria a contrariedade, alegada pela empresa, à Orientação Jurisprudencial n.º 49 da SDI-1, que é inespecífica, e não alcança as particularidades do caso. A empresa argumentava que a utilização do aparelho celular se devia ao avanço tecnológico e não impedia a liberdade do funcionário. E mais: que esse uso não poderia ser confundido com a previsão legal que limita a locomoção do empregado. No entanto, foi determinante para o desfecho do julgamento a existência de acordo coletivo prevendo a aplicação do artigo 244 da CLT – concessão de sobreaviso – às condições apresentadas no caso. O acordo determinava que seria considerado de sobreaviso, por aplicação analógica do artigo 244 da CLT, o empregado que, utilizando aparelho BIP ou qualquer outro meio de comunicação, ficasse à disposição da empresa em caráter permanente dentro de uma escala predeterminada.
O processo: Na primeira instância, a 7.ª Vara do Trabalho de Florianópolis indeferiu o pedido do ex-empregado da Telecom porque ele já recebera pelo período em que estava escalado para essa tarefa. Recorrendo ao TRT/SC, o trabalhador conseguiu mudar a sentença. Segundo o Tribunal Regional, a liberdade de locomoção do funcionário foi “tolhida por iminente chamada telefônica em celular”. Além disso, o Regional considerou comprovada a permanente disponibilidade do trabalhador para a empresa, além de seus períodos de escala predeterminada. A Brasil Telecom recorreu ao TST. A Primeira Turma avaliou que a conclusão do Regional, de que havia impedimento à liberdade de locomoção do empregado, era uma premissa fática. A Turma, assim, não poderia decidir de forma diversa, pois isso exigiria o reexame de fatos e provas, vedado no TST, com base na Súmula n.º 126.
A empresa interpôs embargos, rejeitados pela SDI-1. Além de não verificar contrariedade à OJ n.º 49, a Seção Especializada ainda observou que, ao não conhecer do recurso de revista por fundamento em súmula de direito processual – Súmula 126 –, a decisão da Primeira Turma não avaliou o mérito, o que não permite confrontação com a argumentação apresentada pela Telecom no recurso de embargos. (E-ED-RR - 9884/2002-900-12-00.6)

TST – NOTÍCIA EM 19/9/2008.


BB é condenado a pagar 250 mil por acusar bancário de roubo

O Banco do Brasil terá de pagar indenização de R$ 250 mil a um ex-bancário, por tê-lo acusado (sem provas) de desviar dinheiro de uma agência em Alagoas. A condenação foi mantida pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao apreciar recurso em que o banco tenta livrar-se do pagamento da indenização.

O bancário foi demitido sem justa causa em 1988, após 23 anos de contrato com o BB. Ocorre que alguns anos antes de sua demissão, ele foi acusado, em três ocasiões diferentes, de ser o responsável pelo desvio de dinheiro da agência na qual trabalhava, totalizando cerca de R$ 15 mil. Desde a primeira suspeita, formalizada por meio de carta, o gerente do banco determinou o seu afastamento: durante a apuração dos fatos, segundo a ordem recebida, ele deveria manter-se no local de trabalho apenas o tempo suficiente para assinar o ponto.

No entanto, as investigações foram concluídas sem que se comprovassem as acusações contra o bancário, que, mesmo tendo prestado os esclarecimentos que lhe foram solicitados, foi demitido sob o pretexto de “excesso de funcionários”. Posteriormente, o BB realizou concurso para preencher vagas – inclusive na agência da qual ele fora afastado.

Outro fator que o motivou a acionar o banco foi o fato de que, apesar de ter sido inocentado nas investigações, o bancário não conseguiu afastar a fama de suspeito. Entre outros problemas enfrentados, o autor da ação foi obrigado a deixar de freqüentar o clube ao qual era associado (a AABB), devido aos comentários gerados pelas informações disseminadas pelo banco sobre a sua suposta conduta.

Na ação trabalhista, o ex-bancário reclamou diferenças salariais decorrentes de horas extras e pediu indenização por danos morais no valor de R$ 1,8 milhão. A sentença do juiz da Vara do Trabalho de Santana de Ipanema deferiu o pedido e estipulou o valor da indenização em R$ 512 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 19.ª Região (AL), ao julgar recurso do Banco do Brasil, reduziu o valor para R$ 250 mil.

O banco insistiu na reforma da decisão e, nesse sentido, apelou ao TST, mediante recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo TRT. Inconformado, o BB tentou “destrancar” o recurso, por meio do agravo de instrumento. Sustentou, entre outros argumentos, a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de indenização por danos morais.

Essa tese foi prontamente refutada pelo relator do processo, ministro Pedro Paulo Manus. Para ele, ao contrário do que sustentara o BB, o acórdão regional não violou o artigo 114 da Constituição Federal, mas, sim, o aplicou corretamente. Pedro Manus destaca que a competência da Justiça do Trabalho nessa questão – danos morais relacionados ao contrato de trabalho – está expressa na Emenda Constitucional n.º 45.

Quanto ao mérito, o banco alegou não haver ilicitude ou irregularidade no inquérito administrativo instaurado antes da dispensa do bancário. Além disso, contestou o valor arbitrado na condenação, por considerá-lo excessivo.

Após reproduzir trechos da decisão, que se fundamenta especialmente no relato de testemunhas sobre o constrangimento imposto ao trabalhador, o ministro Pedro Paulo Manus observa que “o Regional, soberano na análise do conjunto probatório, deliberou que os depoimentos confirmaram que a dispensa do autor ensejou comentários, em seu local de trabalho, no sentido de que a ruptura contratual, após 23 anos de trabalho, teve como causa o desaparecimento de numerário sob sua responsabilidade, embora o fato não tivesse sido comprovado”. E conclui que esse quadro fático evidencia o ato ilícito do BB, “pois, apesar de a empresa ter o direito de apurar irregularidades internas, tem também o dever de fazê-lo com discrição e responsabilidade, evitando o vazamento de informações e suposições que possam causar constrangimento ao trabalhador”. (AIRR 717/2000-005-19-00.8)

Agenda

Inscrições abertas para a V Corrida do Judiciário
Para marcar as comemorações da Semana do Servidor, será realizada, no dia 25 de outubro, a V Corrida do Judiciário. O evento destina-se a todos os servidores do Poder Judiciário e Ministério Público, e faz parte do calendário esportivo do Distrito Federal. A competição nasceu de uma ação do Programa STJ Qualidade de Vida, que, em 2001, promovia o I Encontro de Corredores do STJ, visando promover a integração entre os servidores do Tribunal e, ao mesmo tempo, trabalhar os benefícios da corrida como uma modalidade de preparação física e qualidade de vida. A inscrições vão de 22 de setembro a 16 de outubro e deverão ser feitas pelo site do STJ (www.stj.jus.br). A largada será no dia 25 de outubro, às 9 horas, em posto localizado entre o TST e o STJ.
Para mais:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89272

XX Conferência Nacional dos Advogados
A XX Conferência Nacional dos Advogados acontecerá na cidade de Natal/RN, no período de 11 a 15 de novembro do ano em curso.
Para mais:
www.oab.org.br/xxconfer

Acontecimentos:

► 60 anos de Direitos Humanos na ONU: Há 60 anos, em 10 de outubro de 1948, foi lançado um marco para a civilização mundial: a criação da Declaração Universal de Direitos Humanos.

Alteração no Regimento Interno do STJ: O Plenário do STJ deliberou as seguintes modificações em seu Regimento Interno: A Corte Especial será integrada pelos quinze ministros mais antigos e presidida pelo Presidente do Tribunal (art. 2.º, § 2.º, do RISTJ); o Conselho de Administração será integrado pelos onze Ministros mais antigos e presidido pelo Presidente do Tribunal, competindo-lhe decidir sobre matéria administrativa, nos termos deste Regimento (art. 5.º do RISTJ); Autorizar Ministro a se ausentar do país, salvo quando se tratar de férias, de licença e de recesso ou em feriados (art. 38, VI, do RISTJ). No tribunal serão devidas custas nos processos de sua competência originária e recursal, nos termos da lei (art. 112 do RISTJ). O Presidente do Tribunal, anualmente, fará expedir a tabela de custas atualizada segundo o índice estabelecido em lei (art. 112, § 3.º, do RISTJ); fica suprimido o inciso X do parágrafo único do art. 11 (art. 2.º da EC n. 9/2008); não haverá redistribuição de feitos em decorrência das alterações das composições da Corte Especial e do Conselho de Administração resultantes da presente emenda (art. 3.º da EC n. 9/2008). Os julgamentos interrompidos em razão de pedido de vistas terão prosseguimento com a composição prevista no Regimento Interno antes das alterações decorrentes desta emenda (art. 4.º da EC n.º 9/2008). A presente emenda entrará em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça. Emenda Regimental n.º 9, aprovada em 24/9/2008.

Debate

Antecipação terapêutica do parto ou aborto de fetos anencéfalos?!
O tema está sendo debatido em sede do controle concentrado de constitucionalidade (APF n.º 54) e deve ter uma decisão ainda neste ano pelo Pretório Excelso. Colabore, opinando sobre o assunto, para que publiquemos na próxima edição do DOMínio Jurídico!

Poética Jurídica

“Todas as criações da natureza são iguais.
Todas as ações, cruéis, piedosas ou indiferentes, são iguais.
Contudo, o homem não é igual a nenhum outro homem, bicho ou coisa.
Não é igual a nada.
Todo ser humano é um estranho
ímpar.”

Carlos Drummond de Andrade

CONTATO

Comentários, críticas e sugestões para: boletimeletronico@dombosco.com.br