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Boletim Eletronico

Boletim Eletrônico do Curso de Direito da Faculdade Dom Bosco
7ª Edição - Outubro/2008
APRESENTAÇÃO

É com satisfação que entregamos à comunidade acadêmica o Boletim Eletrônico do Curso de Direito da Faculdade Dom Bosco. O intuito da publicação é propiciar uma comunicação objetiva, direta e crítica de alguns acontecimentos jurídicos do período, e propiciar aos alunos um meio de veiculação de sua produção científico-acadêmica.

Contamos com a colaboração de todo corpo acadêmico do Dom Bosco para consolidarmos essa idéia.


Boa leitura!


Repertório de Jurisprudência¹:
 

AI-AgR 670700 / RS - RIO GRANDE DO SUL
Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
DJe-177  DIVULG 18-09-2008  PUBLIC 19-09-2008

EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITO À MORADIA. PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. LEGITIMIDADE. CONSTITUIÇÃO, ART. 6.º (REDAÇÃO DADA PELA EC 26/2000). LEI 8.009/90, ART. 3.º, VII. I - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 407.688/SP, considerou ser legítima a penhora do bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ao entendimento de que o art. 3.º, VII, da Lei 8.009/90 não viola o disposto no art. 6.º da CF/88 (redação dada pela EC 26/2000). Precedentes. II - Agravo improvido.

 

HABEAS CORPUS N.º 81.199-AM
Rel.: Min. Felix Fischer
(STJ/DJU de 5/5/08)
EMENTA:I - A realização do interrogatório do réu, antes da entrada em vigor da Lei n.º 10.792/2003, sem a presença do defensor, como tal, não constituía nulidade, porquanto, a teor do art. 187 do CPP, tratava-se de ato personalíssimo, com as características da judicialidade e da não-intervenção da acusação e da defesa. (Precedentes).

II - Por outro lado, se o réu não possuía advogado constituído, por ocasião da audiência em que se procedeu à oitiva da vítima e da testemunha arrolada na denúncia, deveria o MM. Juiz ter nomeado um defensor ad hoc para o ato, sob pena de nulidade absoluta, ainda mais quando se constata que os depoimentos prestados respaldaram a condenação.

III - In casu, evidenciado pelo Juízo de primeiro grau, que na audiência realizada aos 9/3/1994 se fizeram presentes a MM. Juíza da Comarca, a Dr.ª Promotora de Justiça, o acusado, a testemunha e a vítima acompanhada de seu genitor, ausente o defensor público ou qualquer defensor do réu, mister reconhecer a nulidade do feito.

Ordem concedida para anular o processo, a partir da audiência em que se procedeu à oitiva da vítima e da testemunha de acusação.

RECURSO ESPECIAL N.º 985.087-SP
Rel.: Min. Humberto Gomes de Barros/3.ª Turma

(STJ/DJE de 1.º/4/08)
EMENTA
- Processo civil. Petição inicial. Pedido. Interpretação. Arts. 286 e 293, do CPC. Aditamento após a citação. Impossibilidade. Art. 264 do CPC. Direito empresarial. Fiscalização da administração dos demais sócios. Participação nos resultados sociais.

- O pedido contido na inicial – embora certo e determinado – é suscetível de interpretação pelo julgador (CPC, Art. 293).

- Se o autor pediu que fosse assegurado seu direito de fiscalização da administração, a interpretação lógico-sistemática não conduz, no caso, ao entendimento de que tal pedido abrange o direito de auferir os rendimentos dos resultados sociais.

- A interpretação da inicial não implica dizer que o critério pode ser extensivo ou ampliativo.

DELIMITAÇÃO. COMPETÊNCIA. ESTADOS. MUNICÍPIOS. ICMS. ISSQN. Trata-se de recurso contra acórdão de TJ que, em mandado de segurança visando à não-inscrição da recorrida em dívida ativa, decidiu pela não-incidência do ISS sobre a produção de cartões telefônicos para uso em telefones públicos. Para o Min. Relator, no caso concreto, fica afastada a incidência de ISSQN, sendo inviável o reexame em recurso especial dos fatos da causa. Esclareceu que, segundo decorre do sistema normativo específico (arts. 155, II, § 2.º, IX, b, 156, III, ambos da CF/1988; 2.º, IV, da LC n. 87/1996 e 1.º, § 2.º, da LC n. 116/2003), a delimitação dos campos de competência tributária entre estados e municípios, relativamente à incidência de ICMS e de ISSQN, está submetida aos seguintes critérios: (a) sobre operações de circulação de mercadoria e sobre serviços de transporte interestadual e internacional e de comunicações incide ICMS; (b) sobre operações de prestação de serviços compreendidos na lista de que trata a LC n.º 116/2003 (que sucedeu ao DL n.º 406/1968), incide ISSQN; e (c) sobre operações mistas, assim entendidas as que agregam mercadorias e serviços, incide o ISSQN sempre que o serviço agregado estiver compreendido na lista de que trata a LC n.º 116/2003 e incide ICMS sempre que o serviço agregado não estiver previsto na referida lista. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu parcial provimento ao recurso. Precedentes citados do STF: RE 144.795-SP, DJ 12/11/1993, e RE 129.877-SP, DJ 27/11/1992.REsp 650.687-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 2/9/2008.

 

JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CC/2002. TAXA LEGAL. SELIC.
A Corte Especial entendeu que os juros de mora decorrentes de descumprimento de obrigação civil são calculados conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), por ser ela que incide como juros moratórios dos tributos federais (art. 406 do CC/2002, arts. 13 da Lei n.º 9.065/1995, 84 da Lei n.º 8.981/1995, 39, § 4.º, da Lei n. 9.250/1995, 61, § 3.º, da Lei n.º 9.430/1996 e 30 da Lei n.º 10.522/2002. Assim, a Corte Especial conheceu da divergência e deu provimento aos embargos de divergência. EREsp 727.842-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgados em 8/9/2008.

¹Colaboração: Caderno Direito e Justiça. O Estado do Paraná.

 

TST – NOTÍCIA EM 19/9/2008.


BB é condenado a pagar 250 mil por acusar bancário de roubo

O Banco do Brasil terá de pagar indenização de R$ 250 mil a um ex-bancário, por tê-lo acusado (sem provas) de desviar dinheiro de uma agência em Alagoas. A condenação foi mantida pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao apreciar recurso em que o banco tenta livrar-se do pagamento da indenização.

O bancário foi demitido sem justa causa em 1988, após 23 anos de contrato com o BB. Ocorre que alguns anos antes de sua demissão, ele foi acusado, em três ocasiões diferentes, de ser o responsável pelo desvio de dinheiro da agência na qual trabalhava, totalizando cerca de R$ 15 mil. Desde a primeira suspeita, formalizada por meio de carta, o gerente do banco determinou o seu afastamento: durante a apuração dos fatos, segundo a ordem recebida, ele deveria manter-se no local de trabalho apenas o tempo suficiente para assinar o ponto.

No entanto, as investigações foram concluídas sem que se comprovassem as acusações contra o bancário, que, mesmo tendo prestado os esclarecimentos que lhe foram solicitados, foi demitido sob o pretexto de “excesso de funcionários”. Posteriormente, o BB realizou concurso para preencher vagas – inclusive na agência da qual ele fora afastado.

Outro fator que o motivou a acionar o banco foi o fato de que, apesar de ter sido inocentado nas investigações, o bancário não conseguiu afastar a fama de suspeito. Entre outros problemas enfrentados, o autor da ação foi obrigado a deixar de freqüentar o clube ao qual era associado (a AABB), devido aos comentários gerados pelas informações disseminadas pelo banco sobre a sua suposta conduta.

Na ação trabalhista, o ex-bancário reclamou diferenças salariais decorrentes de horas extras e pediu indenização por danos morais no valor de R$ 1,8 milhão. A sentença do juiz da Vara do Trabalho de Santana de Ipanema deferiu o pedido e estipulou o valor da indenização em R$ 512 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 19.ª Região (AL), ao julgar recurso do Banco do Brasil, reduziu o valor para R$ 250 mil.

O banco insistiu na reforma da decisão e, nesse sentido, apelou ao TST, mediante recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo TRT. Inconformado, o BB tentou “destrancar” o recurso, por meio do agravo de instrumento. Sustentou, entre outros argumentos, a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de indenização por danos morais.

Essa tese foi prontamente refutada pelo relator do processo, ministro Pedro Paulo Manus. Para ele, ao contrário do que sustentara o BB, o acórdão regional não violou o artigo 114 da Constituição Federal, mas, sim, o aplicou corretamente. Pedro Manus destaca que a competência da Justiça do Trabalho nessa questão – danos morais relacionados ao contrato de trabalho – está expressa na Emenda Constitucional n.º 45.

Quanto ao mérito, o banco alegou não haver ilicitude ou irregularidade no inquérito administrativo instaurado antes da dispensa do bancário. Além disso, contestou o valor arbitrado na condenação, por considerá-lo excessivo.

Após reproduzir trechos da decisão, que se fundamenta especialmente no relato de testemunhas sobre o constrangimento imposto ao trabalhador, o ministro Pedro Paulo Manus observa que “o Regional, soberano na análise do conjunto probatório, deliberou que os depoimentos confirmaram que a dispensa do autor ensejou comentários, em seu local de trabalho, no sentido de que a ruptura contratual, após 23 anos de trabalho, teve como causa o desaparecimento de numerário sob sua responsabilidade, embora o fato não tivesse sido comprovado”. E conclui que esse quadro fático evidencia o ato ilícito do BB, “pois, apesar de a empresa ter o direito de apurar irregularidades internas, tem também o dever de fazê-lo com discrição e responsabilidade, evitando o vazamento de informações e suposições que possam causar constrangimento ao trabalhador”. (AIRR 717/2000-005-19-00.8)

Agenda

Agenda & Acontecimentos

VIII SIMPÓSIO NACIONAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL – 20 ANOS DE DEMOCRACIA CONSTITUCIONAL.
Dias: 06, 07, 08 e 09 de Outubro de 2008.
Local: Teatro Guaíra – Auditório Bento Munhoz da Rocha Netto
Endereço: Rua Conselheiro Laurindo, s/n.º, na cidade de Curitiba – Paraná.
Programação completa: http://www.abdconst.com.br/simposios.php?anouso=2008

CONCURSO DE ARTIGOS JURÍDICOS DO VIII SIMPÓSIO NACIONAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL – 20 ANOS DE DEMOCRACIA CONSTITUCIONAL.
Regulamento: http://www.abdconst.com.br/simposiosconcurso.php?anouso=2008

DEBATE: Durante as últimas semanas, o STF fez inúmeras audiências públicas para discutir com a comunidade pátria a possibilidade de antecipação terapêutica do parto/aborto de fetos anencéfalos. O tema está sendo debatido em sede do controle concentrado de constitucionalidade (APF n.º 54) e deve ter uma decisão ainda neste ano pelo Pretório Excelso. Opine a respeito e tenha sua posição publicada na próxima edição do DOMínio Jurídico!

Poética Jurídica

Liberdade – essa palavra
que o sonho humano alimenta:
que não há ninguém que explique,
e ninguém que não entenda!

Cecília Meireles em Romanceiro da Inconfidência

CONTATO

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