|
|

É com satisfação que entregamos à comunidade acadêmica a primeira edição do Boletim Eletrônico do Curso de Direito da Faculdade Dom Bosco. O intuito é propiciar uma comunicação objetiva, direta e crítica de alguns acontecimentos jurídicos do período, e propiciar aos alunos um meio de veiculação de sua produção científico-acadêmica.
Contamos com a colaboração de todo corpo acadêmico do Dom Bosco para consolidarmos essa idéia.
Boa leitura!
|
|
Por Luciana Lambides Domingues* A Lei Maria da Penha é um diploma legislativo instituído no âmbito do Direito Penal brasileiro, promulgado em 7 de agosto de 2006, com o objetivo de dar respaldo jurídico às milhares de mulheres que sofrem com a violência doméstica e familiar. Sob o paradigma cultural dominante, estabelecidos por uma sociedade eminentemente machista, as mulheres foram colocadas em segundo plano dentro da sociedade. Nossa realidade jurídico-política possui, historicamente, uma visão androcêntrica, na qual a mulher é submetida às vontades dos homens, sendo excluída da sociedade para se dedicar material e exclusivamente ao lar. Esse padrão masculino gerou, e gera, grave violência no âmbito familiar, fazendo com que, aos poucos, o problema de uma família torne-se um grave entrave social, como é visto hoje. Em muitos dos casos de violência doméstica contra a mulher no âmbito dos Juizados Especiais, quando representados pelas vítimas, acabavam sendo considerados lesões leves, descritas no artigo 88 da Lei 9.099/1995; quando assim não entendido, eram resolvidas por uma transação penal, pagamento de multa ou serviço à comunidade. O afastamento da aplicação da Lei dos Juizados Especiais é o que causou mais polêmica na criação e aplicação da Lei em comento, uma vez que feria o princípio da hierarquia, denominando a lei como inconstitucional. Porém, esse não é o único questionamento, levantado pela doutrina nacional, que sustenta a inconstitucionalidade da lei, sendo inaplicável. Salienta Fachin (2008, p. 12) que além dos empecilhos culturais, administrativos e institucionais, a nova Lei, está agora submetida ao crivo da constitucionalidade. Não há, ao nosso ver, argumento jurídico técnico, ético ou moral que sustente a inconstitucionalidade da lei, por suposta violação do princípio da igualdade entre homens e mulheres. Inconstitucional é não reconhecer a distinção entre igualdade formal e igualdade substancial. Na visão de alguns juristas, a lei em tela seria inconstitucional em virtude de conferir especial proteção às mulheres, não o fazendo em relação aos homens, principalmente no que tange aos artigos 1.º, 33 e 41. A Lei Maria da Penha surgiu no ordenamento jurídico para efetivar o descrito no artigo 5.º, inciso III, da Carta Magna, uma vez que é um meio de coibir o atentado contra a integridade física do individuo sujeito à violência doméstica, garantindo a concordância com as demais legislações internas. A Lei Maria da Penha não contradiz os princípios maiores descritos na Carta Magna, mas sim os afirma ao garantir a proteção às mulheres; para que elas, de um modo mais geral, não sofram violência dentro do âmbito familiar. Outro argumento que advoga a inconstitucionalidade da Lei reside no artigo 41 da lei que serve como, conforme defende Linard (2008, p. 03), “uma afronta ao mandamento constitucional que prevê a competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais para processo e julgamento dos delitos de menor potencial ofensivo”. Diante de tal afirmação, a CF, em seu art. 98, afirma que compete aos Juizados Especiais julgar as causas de menor potencial ofensivo, de acordo com a lei que instituiu esses institutos. Tanto a Lei 9.000/95, como a Lei 11.340/06 são consideradas leis ordinárias, possuindo igualdade no sistema hierárquico das normas. Considerando-as, assim, surge um conflito de regras de mesma hierarquia, aplicando-se, na visão de Linard (2008, p. 03), “o disposto no artigo 2.º da Lei de Introdução ao Código Civil, para os fins de disciplinar o que seria um conflito de normas no tempo”. Assim, na primeira leitura do texto legal, poder-se-ia entender que a Lei Maria da Penha teria revogado a Lei n.º 9.099/95 no tocante à definição de infração de menor potencial ofensivo. Porém, não é o que ocorre, haja vista que a Lei n.º 11.340/06 apenas estabeleceu disposições especiais acerca da lei anterior, o novo diploma legal não a revoga quanto à definição de infração de menor potencial ofensivo. Dias (2007, p. 57) descreve que outro fundamento invocado para sustentar a inconstitucionalidade da Lei Maria da Penha é que ela fere o disposto no artigo 98 da Constituição Federal. Esse disposto, ao prever a criação dos Juizados Especiais Criminais, delega à legislação infraconstitucional a tarefa de identificar infrações penais como de pequeno potencial ofensivo. Foi o que fez a Lei 9.099/95, para esses crimes se admitiu a transação penal, a suspensão condicional do processo. A exclusão dessas benesses levada à Lei Maria da Penha, com relação aos delitos domésticos, não afeta sua higidez. A Lei n.º 11.340/2006 surgiu no ordenamento jurídico abrangendo tão somente os casos de violência no âmbito doméstico e familiar contra a mulher e quando trata desses crimes determina a inaplicabilidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais nos crimes de menor potencial ofensivo. Por ser lei especial, que só verse sobre esse tipo de violência, cabe a aplicação do princípio da especialidade, descrito, como visto, no artigo 2.º da Lei de Introdução ao Código Civil. Sendo assim, o afastamento da Lei dos Juizados Especiais não torna inconstitucional o diploma legal em comento, pois respeita a hierarquia das normas e está em acordo com o ordenamento jurídico interno. O artigo 33 da Lei Maria da Penha também está sujeito à inconstitucionalidade, pois versa sobre matéria de organização do Poder Judiciário. Quando a Lei versa sobre a organização dos Juizados de Violência Doméstica não há o que se falar em inversão da competência dos Estados, uma vez que tal lei somente regulamenta matéria processual em especialização do juízo. O Enunciado 86, de encontro dos Juízes dos Juizados Especiais e Criminais e de Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, afirma que: “é inconstitucional o artigo 33 da Lei 11.340/2006 por versar matéria de organização judiciária, cuja competência legislativa é estadual”. De modo contrário, defende Dias (2007, p. 60) que não há inconstitucionalidade no fato de lei federal definir competência. Ao assim proceder, não transborda seus limites. Nem é a primeira vez que o legislador age assim. Situação semelhante ocorreu quando foi afastada a incidência da Lei dos Juizados Especiais em outros casos. Conforme tal visão, não há o que se falar em inconstitucionalidade quando a legislação federal prevê o afastamento de uma lei de mesma hierarquia, tanto não o é que já foi feito anteriormente, como por exemplo no caso da Lei 9.839/99, que versa sobre os crimes militares, definindo no artigo 90-A o afastamento das disposições da Lei n.º 9.099/95. Entende-se que a Lei Maria da Penha está de acordo com o ordenamento jurídico interno, não havendo disparidade com a Constituição Federal, uma vez que não fere nenhum dos preceitos legal descritos na Carta Maior.
______. Superior Tribunal de Justiça. Ação Direta de Constitucionalidade n.º 19: LEI N.º 11.340/06, artigos 1.º, 33 e 41, Relator: Ministro Marco Aurélio. Brasília, Distrito Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/legislacao>. Acesso em: 20 maio de 2008. CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência Doméstica (Lei Maria da Penha): comentada artigo por artigo. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2007. DIAS, Maria Berenice. A lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2007. FACHIN, Melina. Horizontes e perspectivas dos Direitos Humanos das Mulheres sob a Ótica da Lei n.º 11.340/2006: Lei Maria da Penha. EOS, v. II, n. 01, jun. 2007. Curitiba: Dom Bosco, 2007. LINARD, Ana Raquel Colares dos Santos. Lei Maria da Penha: inconstitucionalidade por quê? Jus Navegandi, Teresina, ano 11. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/doutrinas/texto>. Acesso em: 19 abril de 2008. * Acadêmica do 10.º período do curso de Direito da Faculdade Dom Bosco. |
|
|
▲IPTU – progressividade: Lei 691/84 do Município do Rio de Janeiro: não recebimento pela nova ordem constitucional CF/1988), conforme entendimento do STF firmado a partir do julgamento do RE 153.771, Pleno, 20.11.96, Moreira Alves (Súmula 668-STF); declaração de inconstitucionalidade que surte efeitos a partir da promulgação da Constituição Federal: inviabilidade da concessão de efeitos ex nunc, no caso: precedentes. ▲Crime Ambiental: Penal e processual penal. Habeas corpus. Crime ambiental. Impossibilidade de qualificar-se a pessoa jurídica como paciente no writ. Sistema ou teoria da dupla imputação. Denúncia. Inépcia não verificada. ▲Contrato de fiança. Relação entre o franqueador e franqueado. Lei n.º 8.955/94. Código de Defesa do Consumidor. Fiança. Exoneração. 2. Afastando o acórdão a existência de moratória com base na realidade dos autos e em cláusula contratual, não há espaço para acolher a exoneração da fiança, a teor das Súmulas n.º 5 e 7 da Corte, ademais da falta de pré-questionamento dos dispositivos indicados no especial. ▲ APELAÇÃO CÍVEL. TRANSEXUALISMO. ALTERAÇÃO DO GENERO/SEXO NO REGISTRO DE NASCIMENTO. DEFERIMENTO. Tendo o autor/apelante se submetido à cirurgia de "redesignação sexual ", não apresentando qualquer resquício de genitália masculina no seu corpo, sendo que seu "fenótipo é totalmente feminino ", e, o papel que desempenha na sociedade se caracteriza como de cunho feminino, cabível a alteração não só do nome no seu registro de nascimento mas também do sexo, para que conste como sendo do gênero feminino. Se o nome não corresponder ao gênero/sexo da pessoa, à evidência que ela terá a sua dignidade violada. ¹ Colaboração: Caderno Direito e Justiça. O Estado do Paraná. |
►SÚMULA VINCULANTE: OAB pede cancelamento de súmula que fere princípio da ampla defesa.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF) proposta de cancelamento da súmula vinculante número 5, que prevê que "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição". O relator da proposta é o conselheiro federal pelo Paraná Romeu Felipe Bacellar Filho. No documento, a OAB afirma que a referida súmula contraria o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a aplicação de qualquer penalidade a servidor público, efetivo ou não, deve ser antecedida de processo administrativo disciplinar. "A inobservância do processo adequado ao caso e o cerceamento do direito de defesa geram – pela extrema gravidade de que se reveste esse procedimento ilícito da Administração Pública – a nulidade do ato punitivo", afirma a entidade na proposta assinada pelo presidente nacional da OAB, Cezar Britto, e pelo conselheiro Romeu Felipe Bacellar Filho, do Paraná.
Fonte: Conselho Federa OAB.
►Congresso aprova licença-maternidade de seis meses
Plenário da Câmara dos Deputados aprovou a possibilidade de ampliação da licença-maternidade de 120 para 180 dias, por meio da concessão de incentivo fiscal ao empregador que aderir ao Programa Empresa Cidadã. O Projeto de Lei 2513/07 é de autoria da senadora Patricia Saboya (PDT-CE) – e originado de proposta apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP).
In: http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=14356
►Ministério Público pode mover ação por violência doméstica contra a mulher
Por maioria (3 votos a 2), a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a violência doméstica contra a mulher constitui delito de ação penal pública incondicionada. Com esse entendimento, a Turma rejeitou o pedido de habeas-corpus de José Francisco da Silva Neto, denunciado pelo Ministério Público do Distrito Federal por suposto crime de violência doméstica contra sua mulher.
Há uma porta que dá para a lei. Diante dela, um guardião, o guardião da porta da lei.
Um homem simples chega e pede para entrar. O guardião responde que, naquele dia, não é permitido entrar. O homem pensa um pouco e pergunta quando poderá entrar.
O guardião responde que de repente, mas não agora. Como a porta da lei está aberta, o homem simples se agacha para olhar para dentro por entre as pernas do guardião. O guardião impede o homem de olhar e o adverte que lá dentro há outras portas e outros guardiões, cada um mais forte e feroz que o outro.
O homem simples não imaginava encontrar obstáculos, pois sempre pensara que a lei deveria ser acessível a todos os homens.
O guardião lhe empresta um banquinho para que possa sentar-se à porta da lei e ficar esperando a hora de entrar. Passam-se os dias e os anos. O homem simples continua perguntando quando poderá entrar. O guardião lhe dá respostas vagas e impessoais, repetindo sempre que a hora de entrar ainda não chegou.
O homem simples tira a roupa do corpo e tenta subornar com ela o guardião da porta da lei. O guardião não recusa: “Aceito, para que você não diga que não tentou tudo. Aceito, mas ainda não posso permitir a sua entrada”.
Com o passar dos anos, o homem simples maldiz seu destino perverso, de dor, sofrimento e velhice sem poder cruzar a porta da lei, que ali continua, diante dele, emanando uma claridade que ofusca seus olhos cansados. Nada lhe resta senão a morte. Agonizando, ocorre-lhe perguntar ao guardião por que durante todos aqueles anos em que esperou, não apareceu nenhuma outra pessoa pedindo para entrar pela porta da lei.
E o guardião responde: “Ninguém quis entrar por esta porta porque ela se destina apenas a você!... Agora, com sua morte, terei de fechá-la”.
(KAFKA, Franz. O Processo. São Paulo: Companhia das Letras, 2005.)