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Boletim Eletronico

Boletim Eletrônico do Curso de Direito da Faculdade Dom Bosco
5ª Edição - Setembro/2008
APRESENTAÇÃO

É com satisfação que entregamos à comunidade acadêmica o Boletim Eletrônico do Curso de Direito da Faculdade Dom Bosco. O intuito da publicação é propiciar uma comunicação objetiva, direta e crítica de alguns acontecimentos jurídicos do período, e propiciar aos alunos um meio de veiculação de sua produção científico-acadêmica.

Contamos com a colaboração de todo corpo acadêmico do Dom Bosco para consolidarmos essa idéia.


Boa leitura!

Doutrina

O Seqüestro da Sociedade


 

Luiz Edson Fachinadvogado e professor de Direito Civil da UFPR e da PUCPR.


Os periódicos de grande circulação podem ter deixado de anunciar expressamente um rapto contemporâneo, o seqüestro da própria sociedade. Não se tratou de verdadeiro arrebatamento e essa seqüestração não é apenas um crime da tipologia dos delitos penais. Arrestou-se a utopia. Está sob a penhora a esperança. Levou-se para o depósito da clausura a mobilidade do corpo social, das transformações emancipatórias, das alavancas libertárias e seus correlatos. Tal ato mostrou bem a que veio. Chegou-se do corpo social ao homem insular, apreendido por si próprio, encerrado na finitude do tempo e do espaço que vitima essa condição humana.

A sociedade como coletividade de aspirações resumiu-se a clubes ou companhias, corporação dotada de ordem jurídica providenciada pelas razões sociais e comerciais. A comunidade fez parceria com os grupos de arresto dos sonhos. O que era multidão tornou-se bando; as caravanas mitificaram-se em alianças, coligações e confrarias. As congregações passaram a ligas e blocos, a grande massa travestiu-se de camada. A sociedade de classes domesticou-se como conjuntos da diversidade, operando por comissões, hierarquias, divisões e credos. Do povo se fez comitê apto a ficar dentro desse quadro que se subdivide em facções, lados ou partidos. Às famílias foram destinados lotes sociais cujos ambientes são miragens ou nuvens que passam.

Nesse vazio pontificou o mercado. Não apenas o comércio, negócio ou tráfico. Tal construção esmerada principiou por agenciar tratos e fez boa corretagem dos interesses da aldeia. Nos campos e cidades, no povo, nos burgos e nos arraiais, encontrou-se o tempo do vazio e o espaço do consumo. Desde a grande urbe aos vilarejos, desde as imensas avenidas às vilelas e vilotas, operou-se essa transação, ligação entre o marketplace e o pacto, a dúvida, a trama e daí o acordo.

Para alguns ficou a barganha e o logro, para outros, mais pragmáticos, o convênio entre o possível e a utopia, e para os demais (sem dúvida, práticos) a sedução do engodo, a força móvel da acomodação, da adaptação e do amoldamento. Tornou-se, por conseguinte, em dado o que foi construído. O fenômeno ganhou ordem jurídica, números, informação e debate. Nesse processo, foram colhidos os corpos intermediários, as agências de saberes, organizações, entidades e núcleos. Por apoio ou irresignação se fez o padrão social: abona-se o sim e o não, para dar ou oferecer as opções de manutenção do status quo. O sentido do próprio sentido da razão foi repaginado, beneplacitando o aval que garante permanentes atualizações sem que a programação central desse arrebatamento chegue ao fim.

O afiançado povo tornou-se seguro no que aí encontrou como coberto e garantido, desabando nos braços dos seqüestradores, como filhos da promessa e da nova pátria. Imperceptivelmente um novo desejado das nações, apontando para estrelas e mártires supostos, mostrou-se em face redentora.

Antes, ainda ao menos cabiam ao derradeiro suspiro perguntas indignadas: de um lado, falava-se no “basta”, “chega”, lembrando as catilinárias que principiaram com Marco Túlio Cícero, dizendo “quosque tandem abutere, Catilina, patientia nostra”. E de outra parte costumava-se indagar “quo vadis” para saber para onde; agora, esse som se foi, e em seu lugar a rebelião ouve apenas pelo caminho a singela questão: “where are you going?”.

Esse seqüestro deixou órfãos que ainda não se reconheceram em tal condição. Perdura, sobranceiro, esse filho gerado, o homo economicus, de tal modo que pela generalidade dos universais decretou-se, por essa via, o fim do próprio tempo e do espaço. Com tal ação, desprezadas são as condições sociais próprias e a dimensão concreta e histórica. Emergiu uma atividade humana racional que põe em funcionamento ordens e normas. Nelas não há previsão de pessoas de carne e osso e sim de novos seres racionais, a povoar ilhas, campos e cidades, bem assim empresas, trabalhadores, pequenos negócios ou conglomerados transnacionais.

Para tanto, todos foram formalmente elevados à categoria de cidadãos, na qual, menos que emancipação, encontrou-se uma suposta purificação entre aqueles que podem viver sem trabalhar e aqueles que têm de trabalhar para viver.

O seqüestro da sociedade foi um golpe fatal sobre a natureza cultural do ser. Daí a ordem jurídica para aparelhar a compreensão normativa desse novo ente, não real, e sim ideado, pensando e construído para tomar o lugar da própria sociedade. Disso nasceu essa verdade que, embora não esteja nos jornais, ali mesmo está, e todos os dias, para fundamentar cotidianamente a justificação material e moral do “novo homem livre”: a mundialização das leis, dos consumidores, dos trabalhadores e dos empresários.

No corpo social instaurou-se um “mundo” natural, autônomo, disposto a ser soberano, propondo-se a atuar como mediação de interesses, realização de negócios, regulação de bens e coisas. O povo resta substituído pelo conceito de circunstância social e em tal plano não há que se falar de justiça ou injustiça. Basta uma lei, pura e simples, para quem quer que seja. Em suma, a pessoa deixou de ser a medida de todas as coisas e os objetos passaram a ser a medida das pessoas.

Se isso for tomado como definitivo, inalterável e indiscutível, esse seqüestro terá se convertido em latrocínio. Vale dizer: essa forma de roubo com agressão simbólica e violência cultural, por ataque à mão armada com tais argumentos, vitimará de morte a própria sociedade. Mais que um crime contra o patrimônio histórico e cultural que criou a possibilidade de pensar em utopia, chegar-se-á a um delito hediondo: a morte da política, da liberdade e dos sonhos. Será mesmo o fim da história.

O futuro dirá se esse fantasma terá realmente produzido a negação do homem. Quem sabe se deva começar pela compreensão de que a fome não é a falta de bens e sim a ausência de direitos. Não basta escolher pensando que o resto vem por si só. Está em jogo, pois, saber a quem responderá o direito e a ordem jurídica.

(Jornal GAZETA DO POVO, Opinião do dia, publicada em 22/08/2008, página 2, Curitiba, ano 90, edição n.º 28.780)

 

Repertório de Jurisprudência¹


STJ. HABEAS CORPUS N.º 90.758-RS.
Rel.: Min. Felix Fischer/5.ª Turma

Execução penal. Habeas corpus. Progressão de regime. Exame criminológico. Art. 112 da LEP. Nova redação dada pela Lei n.º 10.792/2003.
I - Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112 da LEP, com redação dada pela Lei n.º 10.792/2003, podendo o Magistrado, excepcionalmente, determinar a realização do exame criminológico, diante das peculiaridades da causa, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada (cf. HC 88052/DF, Rel. Ministro Celso de Mello, DJ de 28/4/2006). (Precedentes).
II - Dessa forma, muito embora a nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal não mais exija o exame criminológico, esse pode ser realizado, se o Juízo da Execução, diante das peculiaridades da causa, assim o entender, servindo de base para o deferimento ou indeferimento do pedido (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso / Informativo-STF n.º 439).
III - Evidenciado, in casu, que o Juízo de 1.º grau dispensou a realização do exame criminológico, concedendo a progressão de regime ao paciente, não é permitido ao e. Tribunal a quo reformar esta decisão, e, por conseguinte, determinar a realização do referido exame, sem a devida fundamentação, ou condicionar a progressão a requisitos que não os constantes no texto legal.
Ordem concedida. (STJ/DJU de 7/4/2008)

 

 

 

TJ/SP. Apelação com Revisão 7461705300.
Relator(a): Regina Capistrano
Data do julgamento: 24/04/2008

AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - LOTEAMENTO CLANDESTINO PRESCRIÇÃO DO DANO AMBIENTAL. O dano ambiental é imprescritível, instando notar que a degradação renova-se diariamente, porquanto uma vez retirada a cobertura vegetal da área e inserida ali qualquer edificação, esta impede a regeneração, ainda que de forma natural. Ademais, não existe direito adquirido em devastar, nada importando afirmações no sentido de que o dano é longevo. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - LOTEAMENTO CLANDESTINO VULNERAÇAO AMBIENTAL E DANOS AOS ADQUIRENTES DOS LOTES IRREGULARES - RESPONSABILIDADE DOS DETENTORES DO DOMÍNIO. Não colhe a pretensão de denunciação à lide da empresa constituída e contratada para implementar o parcelamento irregular do solo, porquanto respondem objetivamente os titulares do domínio, tanto pelos atos diretamente praticados no imóvel, quanto pelos danos causados por seus prepostos. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - LOTEAMENTO CLANDESTINO RESPONSABILIDADE DOS ENTES DE DIREITO PÚBLICO. O Município pode ser responsabilizado objetivamente, na seara ambiental, tanto se for causador direto do dano, quanto na hipótese em que a Administração Pública tem o dever de fiscalizar as atividades desenvolvidas pelos particulares, não somente quanto às atividades existentes, mas como no caso dos autos, previamente à instalação e implantação de unidades e atividades cujo funcionamento e local em que situadas causarão degradação ambiental. "In casu", a omissão das autoridades públicas municipais contribuiu para o estabelecimento de fato do loteamento irregular, permitindo os danos ambientais, urbanísticos e ao consumidor, cujas proporções são objeto da vertente ação civil pública. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - LOTEAMENTO CLANDESTINO - DANOS INCONTESTES AO MEIO AMBIENTE, PROVADOS À SACIEDADE IRRESPONSABILIDADE DOS ADQUIRENTES DOS LOTES - NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA QUESTÃO AMBIENTAL, BEM ASSIM DO ASPECTO URBANÍSTICO. Sendo contundentes as provas do dano ambiental engendrado sob responsabilidade dos proprietários do imóvel no qual ocorreu o parcelamento, as obrigações de fazer e não fazer necessárias a estes devem ser impostas, sendo os compradores de lotes verdadeiras vítimas, tanto quanto o é a sociedade lesada pela devastação ambiental. RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. (Data de registro: 29/04/2008)

 

STJ. HABEAS CORPUS N.º 93.082-RN
Rel.: Min.ª Laurita Vaz/5.ª Turma

Habeas corpus. Penal. Tráfico de drogas. Trancamento da ação penal. Ausência de justa causa. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade.
1. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.
2. Inaplicável o princípio da insignificância ao delito de tráfico de entorpecentes, tendo em vista tratar-se de crime de perigo presumido ou abstrato, sendo totalmente irrelevante a quantidade de droga apreendida em poder do agente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. Ordem denegada. (STJ/DJU de 7/4/2008)


TJ/RS. APELAÇÃO CÍVEL Nº 70016845349
Relator: Des. Odone Sanguiné/9ª CC
Data Julgamento: 12/12/2007

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE FUMANTE QUE INICIOU O VÍCIO DO TABAGISMO ANTES DA VIGÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FABRICANTE OU FORNECEDOR PELO FATO DO PRODUTO (ART. 6.º, INCISO VI, 9.º E ART. 12, DO CDC). DIREITO COMPARADO. PRESSUPOSTOS. DEFEITO DE PRODUTO INERENTEMENTE PERIGOSO EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE UMA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE SEGURANÇA CAPAZ DE PROVOCAR DANOS À SAÚDE DOS CONSUMIDORES. NEXO DE CAUSALIDADE SOB A PERPECTIVA MÉDICA E JURÍDICA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ EM RAZÃO DA OMISSÃO EM ALERTAR AOS CONSUMIDORES DE CIGARROS SOBRE OS CONHECIDOS DANOS À SÁUDE PELO ATO DE FUMAR PRODUTO INERENTEMENTE PERIGOSO. CONTRIBUIÇÃO DA VÍTIMA. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
1. AGRAVO RETIDO. Não foi apresentado incidente de impugnação ao valor da causa no momento oportuno, motivo pelo qual se operou a preclusão temporal, a teor do art. 183 do CPC. Ainda assim não fosse, o pedido da ação originária diz com a procedência da ação para condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo juízo. A parte autora, portanto, não especificou a quantia pleiteada, deixando-a a critério do Juiz, de acordo com a ponderação dos critérios pertinentes. Trata-se de manifesto pedido genérico, motivo pelo qual perfeitamente cabível a fixação do valor da causa como o de alçada. Evidente a viabilidade de deduzir pedido de condenação por danos morais, baseados no sofrimento psíquico, emocional que não encontra exata mensuração econômica no momento da propositura da ação e depende de arbitramento judicial, não encontrando óbice na vedação legal do art. 286 do CPC.
2. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (DIREITO INTERTEMPORAL) Por manifestação expressa do legislador, as normas jurídicas de proteção e defesa do consumidor são de ordem pública, devendo ser aplicadas de forma imediata aos contratos ou relações de consumo em curso e aos fatos ainda não consumados e não integrantes do patrimônio do titular do direito ante o interesse público existente. Como o hábito de fumar fora adquirido anteriormente, e a relação consumerista persistiu após a entrada em vigor do CDC, inclusive o diagnóstico, hospitalização e morte da vítima ocorreram em plena vigência dessa legislação protetiva, aplicável o sistema de responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, aplicam-se os brocardos da mihi factum, dabo tibi ius (dá-me o fato, dar-te-ei o direito) ou então o iura novit curia (o juiz conhece o direito), de modo que era lícito ao juiz sentenciante reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ainda que a petição inicial da ação indenizatória tenha sido fulcrada na responsabilidade civil subjetiva do Código Civil de 1916.
3. A LICITUDE DA CONDUTA da ré, em fabricar e comercializar cigarros, não importa ao deslinde do feito, para o que imprescindível é examinar as particularidades do produto colocado no mercado, seja no plano interno, seja no plano externo. Os atos ilícitos, sem a intenção de esgotá-los, restaram configurados: (a) na omissão das fornecedoras de tabaco em informar, à época em que o adolescente iniciou a fumar, de maneira adequada e clara, sobre as características, composição, qualidade e riscos que o cigarro poderia gerar aos seus consumidores (vício de informação); (b) na publicidade insidiosa e hipócrita difundida há tempo pelas fornecedoras de tabaco, vinculando o cigarro a situações como sucesso profissional, beleza, prazer, saúde, requinte etc.; (c) no fato de as indústrias do fumo inserirem no cigarro substância que acarreta dependência aos seus utentes (nicotina), obrigando-os a consumir mais e mais o produto nocivo, não por uma escolha consciente, mas em razão de uma necessidade química.
4. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. Em matéria de proteção da saúde e segurança dos consumidores vige a noção geral da expectativa legítima, é dizer, a idéia de que os produtos e serviços colocados no mercado devem atender às expectativas de segurança que deles legitimamente se espera. Em primeiro lugar, exige-se que a existência da periculosidade esteja em acordo com o tipo específico de produto ou serviço (critério objetivo). Em segundo lugar, o consumidor deve estar total e perfeitamente apto a prevê-la, ou seja, o risco não o surpreende (critério subjetivo). O § 1.º, do art. 12, do CDC, após salientar que só há responsabilidade civil do fornecedor se houver defeito no produto introduzido no mercado, dispõe, a título exemplificativo, que “o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera”. Portanto, o conceito de defeito não se relaciona propriamente com a inaptidão do produto para seus fins, mas, antes, com a violação de uma legítima expectativa de segurança, que é capaz de provocar danos aos consumidores. O fato de alguns tabagistas conseguirem largar o vício por conta própria ou com ajuda médica, não exclui a responsabilidade do fabricante, visto que o abandono do vício depende de fatores subjetivos e características individuais dos consumidores. Entretanto, o vício possui a mesma gênese para todos os tabagistas: o consumo de cigarros e o vício pela nicotina. Parar de fumar não significa que a nicotina não vicia ou que o cigarro não possui outros componentes que induzem o consumo de cigarros. A abdicação do vício pelo fumo não depende apenas de uma decisão do próprio fumante ou de sua autodeterminação. Desse modo, os riscos inerentes ao consumo do cigarro não são considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição (art. 8.º do CDC), porquanto a expectativa dos tabagistas não é desfrutar de doenças associadas ao consumo de cigarro ou provocar a morte a longo prazo. Ao revés, pretendem obter a sensação calmante e prazerosa provocada pelo consumo de cigarros, estes sim considerados normais e previsíveis.
5. DIREITO COMPARADO. A recente terceira grande onda de litigância contra as empresas de tabaco nos Estados Unidos da América alterou seu curso de modo que está se consolidando a tendência dos Tribunais norte-americanos em condenar as empresas tabagistas. A partir de maio de 1994, se fizeram públicos documentos internos (conhecidos como cigarette papers) de algumas empresas tabagistas, que revelariam que as indústrias do fumo sabiam dos riscos para a saúde derivados do consumo de tabaco desde princípios e meados dos anos cinqüenta e, apesar disso, teriam omitido as advertências relevantes ao ponto de, recentemente, os governos dos Estados da União terem decidido acionar, por meio de class actions a indústria de cigarros para obter o reembolso dos gastos médico-sanitários destinados à saúde por danos relacionados ao tratamento de enfermidades presumidamente relacionadas com o consumo do tabaco.
6. O CIGARRO COMO PRODUTO INERENTEMENTE PERIGOSO. O tabaco é considerado como um produto inerentemente perigoso por conter em si riscos para as vítimas e cujo próprio projeto ou natureza implica uma série de características em virtude das quais não é possível a existência de uma alternativa mais segura, uma vez que se assim se fizesse se descaracterizaria a própria natureza desse produto. Trata-se de produtos nos quais ocorre o paradoxo de que podem ocasionar conseqüências muito negativas, porém, nem por isso, podem ser reputados como inseguros ou desarrazoadamente perigosos.
7. NEXO CAUSAL ENTRE O TABAGISMO E A MORTE. A epidemiologia como método genérico para determinar a causalidade na responsabilidade civil pelo produto. Segundo a teoria da causalidade adequada, aplicada ao âmbito da responsabilidade civil pelo produto, para que se configure o nexo de causalidade, basta que haja séria probabilidade de ocorrência do dano, sendo suficiente que este não seja atribuível a circunstâncias extraordinárias ou situações improváveis, que não seriam consideradas por um julgador prudente. Nesta perspectiva do nexo causal epidemiológico, subministrado pelas regras do que ordinariamente acontece, a prova coligida aos autos conforta a presença do liame de causalidade entre o tabagismo e a neoplasia pulmonar que produziu a morte da vítima.
8. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ NA CONDUTA DA RÉ. É certo que o dever de informação foi instituído expressamente apenas com o advento da Lei 8.078/90. Não obstante, já existia no ordenamento civil o princípio da boa-fé objetiva (regra de conduta), que, em essência, impunha restrições à comercialização de produtos nocivos. Com efeito, aqui não se avoca as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mas, sim, o denominado princípio da boa-fé – que inobstante não previsto expressamente no Código Civil de 1916, era acolhido pelo sistema de responsabilidade civil –, o qual preceitua uma conduta reta entre os contraentes, de forma a proteger a legítima expectativa do outro. Mesmo inexistente previsão legal do dever de informação ao tempo em que o autor começou a fumar (1963), certo é que a demandada deixou de fazer advertência que deveria ser feita, ou que deveria o fabricante saber necessária, incorrendo em violação à necessária boa-fé no tráfego comercial, por omitir dado essencial do produto, já que a ocultação desta informação, por si só, configura a enganosidade. Com efeito, a existência de ardil fantasioso utilizado com o fim de atrair a simpatia do espectador em relação ao produto torna a publicidade enganosa.
9. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Não persiste qualquer dúvida acerca da tristeza, do sofrimento e da angústia enfrentadas pela companheira e pelo filho do de cujus ao ter de presenciar a degradação progressiva da saúde do ente querido, sem lograr êxito nas tentativas de ajudá-lo a se livrar do vício. A ré induziu o vício de forma direta, por meio de propagandas, com a finalidade única de obter lucro, sem preocupação com a saúde do consumidor. Curial que se reconheça a contribuição da vítima para a sua morte, na medida em que foi alertada por pessoas próximas sobre o perigo da continuidade do tabagismo, conforme a própria petição inicial expõe, motivo pelo qual correta a redução perpetrada no Juízo a quo em 2/3 do valor indenizatório. Incabível maior redução do quantum, dado que o desencadeamento do vício deve ser atribuído à demandada.
"DESPROVERAM O AGRAVO RETIDO E O RECURSO DE APELAÇÃO, E DE OFÍCIO, FIXARAM OS JUROS MORATÓRIOS LEGAIS A PARTIR DA SENTENÇA. UNÂNIME."

 

 

 

STJ. RECURSO ESPECIAL N.º 869.193-RS
Rel.: Min. Luiz Fux/1.ª Turma

Administrativo. Ordem dos advogados do Brasil. Inscrição. Exame de ordem. Necessidade. Ausência de direito adquirido.
1. A inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil obedece a lei do tempo em que ela se opera, sendo irrelevante o momento da aquisição da condição de bacharel em direito.
2. A Lei 4.215/63 previa, em seu art. 48, V, como requisito ao deferimento de inscrição nos quadros da instituição, o não-exercício, pela requerente, de atividade incompatível com a advocacia.
3. Não restando satisfeitos todos os requisitos para o ingresso nos quadros da OAB, não há que se falar em direito adquirido à inscrição. Precedentes: REsp 478279/PB Relator Ministro LUIZ FUX DJ 23/6/2003; RESP 214671/RS DJ 1.º/8/2000.
4. “Bacharel em direito que, por exercer cargo ou função incompatível com a advocacia, jamais foi inscrito como estagiário na OAB está obrigado a prestar Exame de Ordem.” (art. 7.º, parágrafo único da Res. 7/94).
5. Recurso Especial provido.
(STJ/DJU de 7/4/08)

Agenda & Acontecimentos

►CONCURSO: O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) recebe inscrições, até o dia 31 de outubro, para o 4.º Prêmio Construindo a Igualdade de Gênero. O Prêmio será atribuído às categorias graduado, estudante de graduação e estudante do ensino médio, com o objetivo de estimular e fortalecer a pesquisa no campo dos estudos das relações de gênero, mulheres e feminismos, buscando contemplar a intersecção com as abordagens de classe social, geração, raça, etnia e sexualidade. Para estudantes de graduação, a participação será por inscrição de artigos científicos. Para os de ensino médio, a participação será por redação. As inscrições para o 4.º Prêmio Construindo a Igualdade de Gênero poderão ser feitas preferencialmente em formulário eletrônico, disponível no síte: http://www.igualdadedegenero.cnpq.br; ou encaminhadas pelos Correios, para o endereço: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, Serviço de Prêmios – 4.º Prêmio Construindo a Igualdade de Gênero. SEPN 507, Sala 207 – Brasília - DF – CEP 70740-901.
(www.cnpq.br)

► NOVA SÚMULA: O Supremo Tribunal Federal (STF) acaba de aprovar, por unanimidade, a 13.ª Súmula Vinculante da Corte, que veda o nepotismo (inclusive cruzado) nos Três Poderes, no âmbito da União, dos Estados e dos municípios. Eis a súmula: "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal."
(http://www.oab.org.br:80/noticia.asp?id=14406)

Poética Jurídica

 

“Tem dias que a gente se sente
Como quem partiu ou morreu
A gente estancou de repente
Ou foi o mundo então que cresceu...

A gente quer ter voz ativa
No nosso destino mandar
Mas eis que chega a roda viva
E carrega o destino prá lá...”

(Roda Viva de Chico Buarque)

CONTATO

Comentários, críticas e sugestões para: boletimeletronico@dombosco.com.br