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É com satisfação que entregamos à comunidade acadêmica o Boletim Eletrônico do Curso de Direito da Faculdade Dom Bosco. O intuito da publicação é propiciar uma comunicação objetiva, direta e crítica de alguns acontecimentos jurídicos do período, e propiciar aos alunos um meio de veiculação de sua produção científico-acadêmica.
Contamos com a colaboração de todo corpo acadêmico do Dom Bosco para consolidarmos essa idéia.
Boa leitura!
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Luiz Edson Fachin – advogado e professor de Direito Civil da UFPR e da PUCPR.
A sociedade como coletividade de aspirações resumiu-se a clubes ou companhias, corporação dotada de ordem jurídica providenciada pelas razões sociais e comerciais. A comunidade fez parceria com os grupos de arresto dos sonhos. O que era multidão tornou-se bando; as caravanas mitificaram-se em alianças, coligações e confrarias. As congregações passaram a ligas e blocos, a grande massa travestiu-se de camada. A sociedade de classes domesticou-se como conjuntos da diversidade, operando por comissões, hierarquias, divisões e credos. Do povo se fez comitê apto a ficar dentro desse quadro que se subdivide em facções, lados ou partidos. Às famílias foram destinados lotes sociais cujos ambientes são miragens ou nuvens que passam. Nesse vazio pontificou o mercado. Não apenas o comércio, negócio ou tráfico. Tal construção esmerada principiou por agenciar tratos e fez boa corretagem dos interesses da aldeia. Nos campos e cidades, no povo, nos burgos e nos arraiais, encontrou-se o tempo do vazio e o espaço do consumo. Desde a grande urbe aos vilarejos, desde as imensas avenidas às vilelas e vilotas, operou-se essa transação, ligação entre o marketplace e o pacto, a dúvida, a trama e daí o acordo. Para alguns ficou a barganha e o logro, para outros, mais pragmáticos, o convênio entre o possível e a utopia, e para os demais (sem dúvida, práticos) a sedução do engodo, a força móvel da acomodação, da adaptação e do amoldamento. Tornou-se, por conseguinte, em dado o que foi construído. O fenômeno ganhou ordem jurídica, números, informação e debate. Nesse processo, foram colhidos os corpos intermediários, as agências de saberes, organizações, entidades e núcleos. Por apoio ou irresignação se fez o padrão social: abona-se o sim e o não, para dar ou oferecer as opções de manutenção do status quo. O sentido do próprio sentido da razão foi repaginado, beneplacitando o aval que garante permanentes atualizações sem que a programação central desse arrebatamento chegue ao fim. O afiançado povo tornou-se seguro no que aí encontrou como coberto e garantido, desabando nos braços dos seqüestradores, como filhos da promessa e da nova pátria. Imperceptivelmente um novo desejado das nações, apontando para estrelas e mártires supostos, mostrou-se em face redentora. Antes, ainda ao menos cabiam ao derradeiro suspiro perguntas indignadas: de um lado, falava-se no “basta”, “chega”, lembrando as catilinárias que principiaram com Marco Túlio Cícero, dizendo “quosque tandem abutere, Catilina, patientia nostra”. E de outra parte costumava-se indagar “quo vadis” para saber para onde; agora, esse som se foi, e em seu lugar a rebelião ouve apenas pelo caminho a singela questão: “where are you going?”. Esse seqüestro deixou órfãos que ainda não se reconheceram em tal condição. Perdura, sobranceiro, esse filho gerado, o homo economicus, de tal modo que pela generalidade dos universais decretou-se, por essa via, o fim do próprio tempo e do espaço. Com tal ação, desprezadas são as condições sociais próprias e a dimensão concreta e histórica. Emergiu uma atividade humana racional que põe em funcionamento ordens e normas. Nelas não há previsão de pessoas de carne e osso e sim de novos seres racionais, a povoar ilhas, campos e cidades, bem assim empresas, trabalhadores, pequenos negócios ou conglomerados transnacionais. Para tanto, todos foram formalmente elevados à categoria de cidadãos, na qual, menos que emancipação, encontrou-se uma suposta purificação entre aqueles que podem viver sem trabalhar e aqueles que têm de trabalhar para viver. O seqüestro da sociedade foi um golpe fatal sobre a natureza cultural do ser. Daí a ordem jurídica para aparelhar a compreensão normativa desse novo ente, não real, e sim ideado, pensando e construído para tomar o lugar da própria sociedade. Disso nasceu essa verdade que, embora não esteja nos jornais, ali mesmo está, e todos os dias, para fundamentar cotidianamente a justificação material e moral do “novo homem livre”: a mundialização das leis, dos consumidores, dos trabalhadores e dos empresários. No corpo social instaurou-se um “mundo” natural, autônomo, disposto a ser soberano, propondo-se a atuar como mediação de interesses, realização de negócios, regulação de bens e coisas. O povo resta substituído pelo conceito de circunstância social e em tal plano não há que se falar de justiça ou injustiça. Basta uma lei, pura e simples, para quem quer que seja. Em suma, a pessoa deixou de ser a medida de todas as coisas e os objetos passaram a ser a medida das pessoas. Se isso for tomado como definitivo, inalterável e indiscutível, esse seqüestro terá se convertido em latrocínio. Vale dizer: essa forma de roubo com agressão simbólica e violência cultural, por ataque à mão armada com tais argumentos, vitimará de morte a própria sociedade. Mais que um crime contra o patrimônio histórico e cultural que criou a possibilidade de pensar em utopia, chegar-se-á a um delito hediondo: a morte da política, da liberdade e dos sonhos. Será mesmo o fim da história. O futuro dirá se esse fantasma terá realmente produzido a negação do homem. Quem sabe se deva começar pela compreensão de que a fome não é a falta de bens e sim a ausência de direitos. Não basta escolher pensando que o resto vem por si só. Está em jogo, pois, saber a quem responderá o direito e a ordem jurídica. (Jornal GAZETA DO POVO, Opinião do dia, publicada em 22/08/2008, página 2, Curitiba, ano 90, edição n.º 28.780)
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STJ. HABEAS CORPUS N.º 90.758-RS. |
TJ/SP. Apelação com Revisão 7461705300. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - LOTEAMENTO CLANDESTINO PRESCRIÇÃO DO DANO AMBIENTAL. O dano ambiental é imprescritível, instando notar que a degradação renova-se diariamente, porquanto uma vez retirada a cobertura vegetal da área e inserida ali qualquer edificação, esta impede a regeneração, ainda que de forma natural. Ademais, não existe direito adquirido em devastar, nada importando afirmações no sentido de que o dano é longevo. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - LOTEAMENTO CLANDESTINO VULNERAÇAO AMBIENTAL E DANOS AOS ADQUIRENTES DOS LOTES IRREGULARES - RESPONSABILIDADE DOS DETENTORES DO DOMÍNIO. Não colhe a pretensão de denunciação à lide da empresa constituída e contratada para implementar o parcelamento irregular do solo, porquanto respondem objetivamente os titulares do domínio, tanto pelos atos diretamente praticados no imóvel, quanto pelos danos causados por seus prepostos. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - LOTEAMENTO CLANDESTINO RESPONSABILIDADE DOS ENTES DE DIREITO PÚBLICO. O Município pode ser responsabilizado objetivamente, na seara ambiental, tanto se for causador direto do dano, quanto na hipótese em que a Administração Pública tem o dever de fiscalizar as atividades desenvolvidas pelos particulares, não somente quanto às atividades existentes, mas como no caso dos autos, previamente à instalação e implantação de unidades e atividades cujo funcionamento e local em que situadas causarão degradação ambiental. "In casu", a omissão das autoridades públicas municipais contribuiu para o estabelecimento de fato do loteamento irregular, permitindo os danos ambientais, urbanísticos e ao consumidor, cujas proporções são objeto da vertente ação civil pública. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - LOTEAMENTO CLANDESTINO - DANOS INCONTESTES AO MEIO AMBIENTE, PROVADOS À SACIEDADE IRRESPONSABILIDADE DOS ADQUIRENTES DOS LOTES - NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA QUESTÃO AMBIENTAL, BEM ASSIM DO ASPECTO URBANÍSTICO. Sendo contundentes as provas do dano ambiental engendrado sob responsabilidade dos proprietários do imóvel no qual ocorreu o parcelamento, as obrigações de fazer e não fazer necessárias a estes devem ser impostas, sendo os compradores de lotes verdadeiras vítimas, tanto quanto o é a sociedade lesada pela devastação ambiental. RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. (Data de registro: 29/04/2008) |
STJ. HABEAS CORPUS N.º 93.082-RN |
TJ/RS. APELAÇÃO CÍVEL Nº 70016845349 APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE FUMANTE QUE INICIOU O VÍCIO DO TABAGISMO ANTES DA VIGÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FABRICANTE OU FORNECEDOR PELO FATO DO PRODUTO (ART. 6.º, INCISO VI, 9.º E ART. 12, DO CDC). DIREITO COMPARADO. PRESSUPOSTOS. DEFEITO DE PRODUTO INERENTEMENTE PERIGOSO EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE UMA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE SEGURANÇA CAPAZ DE PROVOCAR DANOS À SAÚDE DOS CONSUMIDORES. NEXO DE CAUSALIDADE SOB A PERPECTIVA MÉDICA E JURÍDICA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ EM RAZÃO DA OMISSÃO EM ALERTAR AOS CONSUMIDORES DE CIGARROS SOBRE OS CONHECIDOS DANOS À SÁUDE PELO ATO DE FUMAR PRODUTO INERENTEMENTE PERIGOSO. CONTRIBUIÇÃO DA VÍTIMA. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
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STJ. RECURSO ESPECIAL N.º 869.193-RS |
►CONCURSO: O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) recebe inscrições, até o dia 31 de outubro, para o 4.º Prêmio Construindo a Igualdade de Gênero. O Prêmio será atribuído às categorias graduado, estudante de graduação e estudante do ensino médio, com o objetivo de estimular e fortalecer a pesquisa no campo dos estudos das relações de gênero, mulheres e feminismos, buscando contemplar a intersecção com as abordagens de classe social, geração, raça, etnia e sexualidade. Para estudantes de graduação, a participação será por inscrição de artigos científicos. Para os de ensino médio, a participação será por redação. As inscrições para o 4.º Prêmio Construindo a Igualdade de Gênero poderão ser feitas preferencialmente em formulário eletrônico, disponível no síte: http://www.igualdadedegenero.cnpq.br; ou encaminhadas pelos Correios, para o endereço: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, Serviço de Prêmios – 4.º Prêmio Construindo a Igualdade de Gênero. SEPN 507, Sala 207 – Brasília - DF – CEP 70740-901.
(www.cnpq.br)
► NOVA SÚMULA: O Supremo Tribunal Federal (STF) acaba de aprovar, por unanimidade, a 13.ª Súmula Vinculante da Corte, que veda o nepotismo (inclusive cruzado) nos Três Poderes, no âmbito da União, dos Estados e dos municípios. Eis a súmula: "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal."
(http://www.oab.org.br:80/noticia.asp?id=14406)
“Tem dias que a gente se sente
Como quem partiu ou morreu
A gente estancou de repente
Ou foi o mundo então que cresceu...
A gente quer ter voz ativa
No nosso destino mandar
Mas eis que chega a roda viva
E carrega o destino prá lá...”
(Roda Viva de Chico Buarque)