|
|

É com satisfação que entregamos à comunidade acadêmica o Boletim Eletrônico do Curso de Direito da Faculdade Dom Bosco. O intuito da publicação é propiciar uma comunicação objetiva, direta e crítica de alguns acontecimentos jurídicos do período, e propiciar aos alunos um meio de veiculação de sua produção científico-acadêmica.
Contamos com a colaboração de todo corpo acadêmico do Dom Bosco para consolidarmos essa idéia.
Boa leitura!
|
Rafael Correa* O Direito é, constantemente, alvo de diversas projeções observadoras a respeito de seu caráter, seja ele ontológico ou apenas “superficial”. Muitos carregam o estandarte científico da doutrina jurídica, conclamando-a como um saber dotado de características inerentes à ciência, em seu sentido mais amplo. Outros acreditam que tal doutrina compara-se também à arte em sua plena manifestação, não limitada a padrões ou regras, mas sim disposta em uma constante mudança, em uma constante otimização. A teoria jurídica é, antes de tudo, uma manifestação do saber humano, do compreender subjetivo acerca da realidade posta ao entorno do homem e de suas relações. O saber jurídico é, por vezes, conclamado a atuar em diversos âmbitos, sejam em litígios contratuais ou familiares; seja em resoluções de transgressões à dita “ordem”, que tão orgulhosamente ostentamos em nosso pavilhão nacional. O Direito, como um tipo de saber do homem, permeado na sociedade e tão solicitado em diversas esferas, deve fazer parte da compreensão de tal sociedade, mesmo que de forma mínima. Entretanto, essa não é a realidade que contemplamos. Grande parte do corpo social brasileiro esta alijado do universo jurídico. O discurso do Direito (seja ele ciência ou arte) é difundido em uma parcela pequena da sociedade, representada por acadêmicos e juristas, que, por conseguinte, tornam-se agentes desse campo do saber tão almejado. Petrificado nessa pequena esfera (se comparado com o todo social), o discurso jurídico torna-se detentor de uma aura de intocabilidade e superioridade, que tanto prejudica a sua aplicação e efetivação. Enquanto os intitulados “operadores do Direito” lutam por seu espaço para afirmar o que é o saber jurídico e como ele se manifesta, os diversos campos sociais permanecem distanciados de tal saber, de tal compreensão. Essa distância, por conseqüência, dificulta a efetividade concreta do discurso jurídico uma vez que ele apresenta-se constantemente ostentado na já mencionada aura altiva que tanto o domina. Sendo assim, deve-se procurar algo que aproxime os membros da sociedade da teoria jurídica; algo poderá tornar o saber do Direito palpável a sujeitos que em diversos momentos necessitam de tal compreensão para relacionar-se com seus semelhantes. Defendemos que a Literatura seja capaz de auxiliar em tal tarefa. Dotada de um modo peculiar de comunicar-se com seus receptores, a “mais democrática das artes”, como é chamada, tem muito a dizer sobre o homem, a sociedade e, com certeza, sobre o Direito. Possuímos diversos exemplos da manifestação literária voltada ao discurso jurídico, seja ela em formato sugestivo ou crítico. A Literatura é plenamente capaz de elevar, de aproximar o sujeito ao saber jurídico. Através da ótica literária, podemos apreender muito sobre o Direito: assim foi com Shakespeare e algumas de suas peças; Thomas Morus, em sua mágica “Utopia”, brinda-nos com críticas contundentes aos “filhos de Thêmis” e seus atos; Dostoiévski, no mesmo passo, mostrou com seu “Crime e Castigo” a aflição e desespero de um homem antes e depois de um ato criminoso. Até mesmo aos “operadores do Direito” a lente literária é deveras útil: basta observarmos os ensinamentos de François Ost e Ronald Dworkin e perceberemos o quão prejudicial é o formalismo exacerbado proporcionado ao discurso jurídico e como uma “interpretação estética” dos textos jurídicos pode ser amplamente benéfica para a resolução de casos fáticos. Entretanto, vivemos em uma sociedade que possui pouco contato com a arte literária. Por isso, acreditamos que a Literatura é apenas um sustentáculo na modificação da realidade que observamos. Outro sustentáculo pode surgir, por sua vez, dos “operadores do Direito”. Conforme afirmamos no início, existem hodiernamente diversas formas de entrever o Direito, formas estas que procuram abrir o discurso jurídico a elementos externos capazes de otimizar sua compreensão e aplicação. Todavia, os grilhões formais ainda permeiam o pensamento jurídico atual. Codificações antigas ainda vigem no campo jurídico, e consigo vigem também teses e métodos de aplicação do Direito que pouco contribuem em sua efetivação. Os “operadores do Direito” ainda parecem atuar como mecânicos de um saber automático e estático que se mostra incapaz de acompanhar a veloz dinâmica adotada pela sociedade. Se ao invés de operadores nós, agentes do campo jurídico e acadêmicos, atuássemos como construtores do Direito, muito provavelmente o discurso jurídico se libertaria da prisão construída por si mesmo, e se aproximaria do corpo social como um todo. A teoria jurídica não necessita buscar apenas dentro de si as possibilidades para resoluções, mas sim abrir-se para o seu entorno, aproximando-se da consciência subjetiva existente nos membros da sociedade. Ao invés de operarmos o saber jurídico, devemos construí-lo, de forma que os preceitos constitucionais de um Estado Democrático de Direito (que não recebe a nomenclatura “Democrático” por mera questão estética) sejam de fato (re) conhecidos pelos que vivem sob sua égide, e não apenas por agentes de um só campo do saber. * acadêmico do 3.º período noturno do Curso de Direito da Faculdade Dom Bosco. |
|
|
Meio ambiente – Direito à preservação de sua integridade (CF, ART. 225) – Prerrogativa qualificada por seu caráter de metaindividualidade – Direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão) que consagra o postulado da solidariedade – Necessidade de impedir que a transgressão a esse direito faça irromper, no seio da coletividade, conflitos intergeneracionais – Espaços territoriais especialmente protegidos (CF, ART. 225, § 1.º, III) – Alteração e supressão do regime jurídico a eles pertinente – Medidas sujeitas ao princípio constitucional na reserva de lei – Supressão de vegetação em área de preservação permanente – Possibilidade de a administração pública, cumpridas as exigências legais, autorizar, licenciar ou permitir obras e/ou atividades nos espaços territoriais protegidos, desde que respeitada, quanto a estes, a integridade dos atributos justificadores do regime de proteção especial – Relação entre economia (CF, ART. 3.º, II, C/C O ART. 170, VI) e ecologia (CF, ART. 225) – Colisão de direitos fundamentais – critérios de superação desse estado de tensão entre valores constitucionais relevantes – Os direitos básicos da pessoa humana e as sucessivas gerações (fases ou dimensões) de direitos (RTJ 164/158, 160-161) – A questão da precedência do direito à preservação do meio ambiente: uma limitação constitucional explícita à atividade econômica (CF, ART. 170, VI) – Decisão não referendada – Conseqüente indeferimento do pedido de medida cautelar. A preservação da integridade do meio ambiente: expressão constitucional de um direito fundamental que assiste à generalidade das pessoas. [STF. Relator Ministro Celso de Mello, vencidos os Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio. Plenário, 01/09/2005. - Acórdão, DJ 03/02/2006.] |
|
|
Creche e pré-escola – Obrigação do Estado. Cumpre ao Estado - gênero - proporcionar a creche e a pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade, observando a norma cogente do artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal, com a redação decorrente da Emenda Constitucional n.º 53/2006. [RE-AgR 384201 / SP - SÃO PAULO. AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO. Julgamento: 26/04/07.DJe-072 DIVULG 02/08/2007]
|
|
|
Súmula Vinculante 1 Súmula Vinculante 2 Súmula Vinculante 3 Súmula Vinculante 4 Súmula Vinculante 5 Súmula Vinculante 6 Súmula Vinculante 7 Súmula Vinculante 8 Súmula Vinculante 9 Súmula Vinculante 10 |
¹ Colaboração: Caderno Direito e Justiça. O Estado do Paraná, 18/5/8.
Quarta-feira, 09 de Julho de 2008 - STF concede liberdade ao banqueiro Daniel Dantas
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, concedeu pedido de Habeas Corpus (HC 95009) para o banqueiro Daniel Dantas, preso por decreto da 6.ª Vara Criminal Federal de São Paulo. Na decisão, o ministro considerou que não há fundamentos suficientes que justifiquem o decreto de prisão temporária de Dantas e sua irmã, Verônica, bem como de outras nove pessoas (funcionários/sócios/acionistas do Banco Opportunity e do Opportunity Equity Partners), “seja por ser desnecessário o encarceramento para imediato interrogatório, seja por nada justificar a providência para fins de confronto com provas colhidas”. Segundo ele, “ainda que tais fundamentos fossem suficientes, o tempo decorrido desde a deflagração da operação policial indica a desnecessidade da manutenção da custódia temporária para garantir a preservação dos elementos probatórios”.
Notícia disponível em:
http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=93130.
Íntegra da decisão:
http://www.stf.gov.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/hc95009GM.pdf
Sexta-feira, 11 de Julho de 2008 - STF concede nova liminar para soltar Daniel Dantas
(...) decisão do ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), concedendo nova liminar em favor do banqueiro Daniel Dantas, preso na tarde de ontem pela segunda vez em função da Operação Satiagraha, da Polícia Federal. O ministro afirmou que os mesmos fundamentos que permitiram o conhecimento do pedido de afastamento da prisão temporária, concedida na última terça-feira (8), “também permitem conhecer do pleito de revogação da prisão preventiva”. A fundamentação utilizada pelo juiz federal titular da 6.ª Vara Criminal de São Paulo, Fausto Martin de Sanctis, não é suficiente para justificar a nova prisão de Daniel Dantas, ressaltou o presidente do Supremo. Ele disse entender que, para que o decreto de custódia cautelar seja idôneo, é necessário que especifique, de modo fundamentado, elementos concretos que justifiquem a medida. No caso, o ministro confirmou o que alegado pela defesa de Dantas, de que não existem fatos novos a permitir a nova ordem de prisão expedida. Gilmar Mendes conclui afirmando que a prisão de Dantas, pela segunda vez, “revela nítida via oblíqua de desrespeitar a decisão deste STF anteriormente expedida”. Notícia disponível em:
http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=93198
Íntegra da decisão:
http://www.stf.gov.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/hc95009pet.pdf
► EVENTO DA FACULDADE DOM BOSCO SOBRE O VINTENÁRIO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Dias 06 e 07/08 no Teatro Fernanda Montenegro, Curitiba – PR.
Segue a programação:
Dia 6/8 – quarta-feira
PAINEL |
PALESTRANTES |
08h30 |
Credenciamento |
09h00 – ABERTURA |
Prof. Dr. Cézar Saldanha Prof. Dr. Flávio Pansieri |
10h30 – Painel 1 |
Prof. Dr. Fernando Knoer Prof. Dr. Néviton Guedes |
18h30 – Painel 2 |
Prof. Dr. Luiz Edson Fachin Prof. Dr. Paulo Schier |
20h00 – Painel 3 |
Prof. Dr Paulo Roberto Pereira de Souza Prof. Msc. Luciano Marchesini |
Dia 7/8 – quinta-feira
PAINEL |
PALESTRANTES |
09h00 – Painel 4 |
Prof. Dr. Alvacir A. Nicz Prof. Dr Luiz Alberto Blanchet |
10h30 – Painel 5 |
Prof. Dr. Jacinto Nelson de Miranda Coutinho Prof. Dr. Juarez Cirino |
18h30 – ENCERRAMENTO “Perspectivas para um Constitucionalismo do Novo Milênio” "Supremacia Axiológica da Constituição de 1988 e a Construção do Direito Constitucional no Brasil" |
Prof. Dr. Walter Claudius Rothenburg
Prof. Dr Zulmar Fachin |
"De fato, nada aprendi sem que tenha partido, nem ensinei ninguém sem convidá-lo a deixar o ninho."
(Michel Serres)