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O boletim eletrônico, em atividade desde o 2º semestre de 2008, publicou 11 edições eletrônicas quinzenais. Tradicionalmente o boletim contava com as seguintes seções, salvo excepcionalidades: repertório de jurisprudência, espaço discente, acontecimentos jurídicos, agenda de eventos jurídicos relevantes e poética jurídica.
A fim de propiciar maior especialização das suas atividades, neste ano de 2009, o objetivo exclusivo do domínio jurídico é propiciar atualização da jurisprudência pátria, fomentando o estudo constante das disciplinas estudadas no curso.
No que diz respeito à produção acadêmica, paralelamente à existência do domínio jurídico, será lançada revista discente com foco único na publicação de artigos científicos dos alunos Dom Bosco e, de modo reflexo, incentivar a pesquisa institucional.
Boa leitura!
Professora Melina Fachin – coordenadora do boletim
Mande suas críticas e sugestões: melinafachin@dombosco.com.br
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Seleção: Professor Luciano Bernart Apelou o INSS contra sentença que, julgando procedente os embargos à execução fiscal, determinou o levantamento da penhora. Sustenta que no imóvel penhorado estão os jardins da residência dos embargantes, sendo que, é possível a penhora sobre parte de imóvel relativa as áreas tidas como prolongamento da edificação, quando passíveis de desmembramento, sem prejuízo da área residencial. Ao final, requer o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto, a alegação de impenhorabilidade poderia ter sido feita através de simples petição incidental, nos autos de ação de execução. Em recurso adesivo, os embargantes pugnam pela majoração da verba honorária e pelo pagamento de despesas de viagem do advogado. A Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo da embargada e deu parcial provimento ao recurso adesivo dos embargantes, apenas para fixar a verba honorária. A residência dos embargantes foi edificada sobre ambos os terrenos, tanto no de nº 1168 quanto no de nº 1169, não sendo possível o desmembramento pretendido pelo INSS, sem que haja prejuízo da área residencial. Caracterizado o imóvel como bem de família, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90, porquanto, não restou comprovado que os embargantes possuam outros imóveis senão aqueles sobre os quais foi construída a casa em que residem, bem como, não foi demonstrado que tenham deixado de morar na referida casa. “Não prospera a tese de que a alegação de impenhorabilidade poderia ter sido feita através de simples petição incidental, nos autos de ação de execução, e que, portanto, o INSS não deu causa aos presentes embargos. Como bem argumentado na sentença apelada ’os honorários são devidos, pois em que pese a constrição no imóvel ser atribuída ao juízo, ao insistir na manutenção da penhora irregular, o INSS deu causa a manifestação do Judiciário, razão pela qual deve responder pelo ônus da sucumbência(STJ, AGREsp nº 572102/SC, 1ª Turma, DJ 03/11/2004, pág. 141, Min. Francisco Falcão)’." Não há amparo legal quanto a reembolso de despesas de locomoção da parte e de seu advogado. A indenização de viagem e diária que alude o § 2º do art. 20 do CPC aplica-se tão-somente para a testemunha no caso previsto no art. 419 do citado código. Rel. Juiz Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos, julg. em 09/09/2009. |
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