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Boletim Eletronico

Boletim Eletrônico do Curso de Direito da Faculdade Dom Bosco
24ª Edição - Novembro/2009
INTRODUÇÃO: NOVAS PERSPECTIVAS

O boletim eletrônico, em atividade desde o 2º semestre de 2008, publicou 11 edições eletrônicas quinzenais. Tradicionalmente o boletim contava com as seguintes seções, salvo excepcionalidades: repertório de jurisprudência, espaço discente, acontecimentos jurídicos, agenda de eventos jurídicos relevantes e poética jurídica.
A fim de propiciar maior especialização das suas atividades, neste ano de 2009, o objetivo exclusivo do domínio jurídico é propiciar atualização da jurisprudência pátria, fomentando o estudo constante das disciplinas estudadas no curso.
No que diz respeito à produção acadêmica, paralelamente à existência do domínio jurídico, será lançada revista discente com foco único na publicação de artigos científicos dos alunos Dom Bosco e, de modo reflexo, incentivar a pesquisa institucional.


Boa leitura!


Professora Melina Fachin – coordenadora do boletim
Mande suas críticas e sugestões: melinafachin@dombosco.com.br


 

Julgados

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. CONSTRUÇÃO SOBRE DOIS TERRENOS. DESMEMBRAMENTO. INVIABILIDADE. LEVANTAMENTO DA PENHORA. DESPESAS DE VIAGEM DO ADVOGADO. REEMBOLSO. IMPOSSIBILIDADE.


Seleção: Professor Luciano Bernart

Apelou o INSS contra sentença que, julgando procedente os embargos à execução fiscal, determinou o levantamento da penhora. Sustenta que no imóvel penhorado estão os jardins da residência dos embargantes, sendo que, é possível a penhora sobre parte de imóvel relativa as áreas tidas como prolongamento da edificação, quando passíveis de desmembramento, sem prejuízo da área residencial. Ao final, requer o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto, a alegação de impenhorabilidade poderia ter sido feita através de simples petição incidental, nos autos de ação de execução. Em recurso adesivo, os embargantes pugnam pela majoração da verba honorária e pelo pagamento de despesas de viagem do advogado. A Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo da embargada e deu parcial provimento ao recurso adesivo dos embargantes, apenas para fixar a verba honorária. A residência dos embargantes foi edificada sobre ambos os terrenos, tanto no de nº 1168 quanto no de nº 1169, não sendo possível o desmembramento pretendido pelo INSS, sem que haja prejuízo da área residencial. Caracterizado o imóvel como bem de família, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90, porquanto, não restou comprovado que os embargantes possuam outros imóveis senão aqueles sobre os quais foi construída a casa em que residem, bem como, não foi demonstrado que tenham deixado de morar na referida casa. “Não prospera a tese de que a alegação de impenhorabilidade poderia ter sido feita através de simples petição incidental, nos autos de ação de execução, e que, portanto, o INSS não deu causa aos presentes embargos. Como bem argumentado na sentença apelada ’os honorários são devidos, pois em que pese a constrição no imóvel ser atribuída ao juízo, ao insistir na manutenção da penhora irregular, o INSS deu causa a manifestação do Judiciário, razão pela qual deve responder pelo ônus da sucumbência(STJ, AGREsp nº 572102/SC, 1ª Turma, DJ 03/11/2004, pág. 141, Min. Francisco Falcão)’." Não há amparo legal quanto a reembolso de despesas de locomoção da parte e de seu advogado. A indenização de viagem e diária que alude o § 2º do art. 20 do CPC aplica-se tão-somente para a testemunha no caso previsto no art. 419 do citado código. Rel. Juiz Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos, julg. em 09/09/2009.
 (AC 2000.72.07.001719-6/TRF)


MANDADO DE SEGURANÇA. “ÁUDIO LIVROS”. FORMATO: “CD ROOM”. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 150, VI, "D" DA CF/88. CABIMENTO.


Seleção: Professor Luciano Bernart

Trata-se de remessa oficial de sentença que julgou procedente o pedido veiculado em ação mandamental, visando afastar a exigência de impostos no desembaraço aduaneiro de "audiobooks", por entender que a imunidade constitucional assegurada aos livros, deveria ser interpretada de forma a não excluir manifestações culturais veiculadas em outros materiais que não o papel. A Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial. Cuida-se de hipótese objetiva de imunidade (art. 150, VI, "d" da CF/88) abrangendo livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. Se a finalidade da imunidade é favorecer a divulgação de idéias e a manifestação do pensamento, é isto que deve ser privilegiado na interpretação da norma, ao revés de uma interpretação restrita tendo em vista apenas o veículo utilizado. Se a sociedade e a técnica evoluem, ocasionando novas demandas, é função do operador do direito interpretar as normas a fim de adequá-las à nova realidade social, emprestando feição conforme as novas exigências que se apresentam. Destarte, o "áudio CD", ainda que não incluído no conceito tradicional de livro, se presta ao mesmo objetivo. Rel. Juiz Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos, julg. em 09/09/2009.
(REOAC 2004.71.00.048035-4/TRF)

 

 


PROTEÇÃO CRIANÇA E ADOLESCENTE. TRANSMISSÃO. TV. HORÁRIO. VERÃO.


Seleção: Professora Melina Girardi Fachin

A Seção concedeu a ordem a fim de o Poder Público, por meio do Ministério da Justiça, em caráter permanente, exigir que as emissoras de rádio e televisão observem, na programação, a classificação indicativa por faixa etária, mesmo durante o horário de verão, em cumprimento à Portaria n. 1.220/2007. A priori, o MS foi impetrado pelo Ministério Público Federal (subprocurador-geral da República) contra ato do ministro da Justiça, que, no Aviso n. 1.616/GM-MT/2008, deu ciência ao impetrante da suspensão parcial, durante o período de horário de verão, do cumprimento da Portaria n. 1.220/2007 – que regulamenta as disposições dos arts. 74 e 76 do ECA, ou seja, permitiu que fosse transmitida programação de televisão sem observância de classificação indicativa por faixa etária, por causa do fuso horário diferenciado nos estados durante o horário de verão. No caso, atendeu pedido da litisconsorte passiva – Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert). O impetrante, após emendar a inicial, questiona, unicamente, durante o horário de verão, a suspensão parcial do art. 19 da Portaria n. 1.220/2007 sustentando sua ilegalidade. Para o Min. Relator, não há qualquer vício formal ou processual no mandamus. A emenda da inicial foi motivada pela perda do objeto devido ao encerramento do horário de verão, mas, ao modificar o pedido, o MPF deu-lhe caráter preventivo com o objetivo de inibir decisão semelhante no próximo horário de verão. Explica que, nessas circunstâncias, o fundamento não é mais o ato praticado, mas a iminência de, próximo horário de verão, haver prática de ato semelhante, tido por ilegítimo. Ademais, destaca que a emenda da inicial foi submetida ao crivo do impetrado e de sua litisconsorte. No mérito, o Min. Relator reconheceu a inteira procedência do pedido por ser inquestionável a legitimidade e a força obrigatória do art. 19 da citada portaria mesmo durante o período de verão, em cumprimento ao art. 76 do ECA. Observa que a aplicação do art. 19 deve ser adaptada ao horário de verão nos estados abrangidos por esse horário (que, em termos práticos, seria retardar em uma hora a programação televisiva nesses estados). Ressalta, ainda, que, no aviso assinado pelo ministro da Justiça e nos argumentos apresentados pela Abert, deu-se prevalência aos interesses econômicos em detrimento dos interesses da tutela das crianças e dos adolescentes, quando, no nosso sistema constitucional, a prioridade é a proteção da infância e da adolescência, que prevalece sobre outros valores constitucionais como o da liberdade de expressão. Os preceitos constitucionais (arts. 21, XVI, 200, 221 e 227), apesar de não estarem em causa, autorizam restrições quanto à vinculação de programas audiovisuais por classificação indicativa de horário e faixa etária, em conformidade com o art. 76 do ECA. Bem como os compromissos assumidos pelo país, entre eles a convenção internacional dos direitos da criança.
(MS 14.041-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 9/9/2009.)

 

 


IMPROBIDADE. PRESCRIÇÃO. CARGO EFETIVO. FUNÇÃO COMISSIONADA.


Seleção: Professora Melina Girardi Fachin

A matéria trata da definição da norma prescricional aplicável à espécie quando o agente, ocupante de cargo público a quem se imputou ato ímprobo, à ocasião dos fatos, ocupava cargo efetivo e, concomitantemente, exercia cargo em comissão. Para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa, duas situações são bem definidas no tocante à contagem do prazo prescricional: se o ato ímprobo for imputado a agente público no exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, o prazo prescricional é de cinco anos, com termo a quo no primeiro dia após a cessação do vínculo. Em outro passo, sendo o agente público detentor de cargo efetivo ou emprego, havendo previsão para falta disciplinar punível com demissão, o prazo prescricional é o determinado na lei específica (art. 23 da Lei n. 8.429/1992). A Lei de Improbidade não cuida, no entanto, da hipótese de o mesmo agente praticar ato ímprobo no exercício cumulativo de cargo efetivo e de cargo comissionado. Por meio de interpretação teleológica da norma, verifica-se que a individualização do lapso prescricional é associada à natureza do vínculo jurídico mantido pelo agente público com o sujeito passivo em potencial. Partindo dessa premissa, o art. 23, I, da referida lei associa o início da contagem do prazo prescricional ao término de vínculo temporário. Ao mesmo tempo, o art. 23, II, da mesma legislação, no caso de vínculo definitivo, não considera, para fins de aferição do prazo prescricional, o exercício de funções intermédias – como as comissionadas – desempenhadas pelo agente, sendo determinante apenas o exercício de cargo efetivo. Portanto, exercendo cumulativamente cargo efetivo e cargo comissionado ao tempo do ato reputado ímprobo, há de prevalecer o primeiro para fins de contagem prescricional, pelo simples fato de o vínculo entre agente e Administração Pública não cessar com a exoneração do cargo em comissão, por esse ser temporário.
(REsp 1.060.529-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 8/9/2009.)

 

 

 

PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. ÁREA NON AEDIFICANDI. PROMONTÓRIO.


Seleção: Professora Melina Girardi Fachin

Trata-se de ação civil pública (ACP) proposta pela União com a finalidade de demolir a obra de hotel (construído em 1993) situada em terreno de marinha ante a lesividade ao patrimônio público e ao meio ambiente e anular o auto pelo qual o município autorizou a construção e a cassação do direito de ocupação da área. O Ministério Público Federal recorre adesivamente, sob o fundamento de que não foi observado o art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981. Afirma que a ausência de culpa não deve afastar a aplicação da responsabilidade, que, de qualquer modo deve recair sobre o causador do dano – o agente agressor –, ainda que se possa responsabilizar solidariamente o Estado pela conduta que permitiu a ação ilícita. Para o Min. Relator, é incontroverso que a obra foi construída em promontório, que pode ser conceituado como um acidente geográfico no litoral do continente. Conforme examinada pelo Tribunal de origem, a legislação veta a edificação de prédios ou construção de qualquer natureza em faixa de até dois mil metros de extensão a partir da ponta mais avançada do promontório; considera zona de preservação permanente as áreas destinadas à preservação das faixas de areia existentes em todo o município, bem como as áreas acrescidas de marinha natural ou artificialmente, pertencentes ao patrimônio da União e destinadas exclusivamente ao uso público. A licença prévia foi concedida ao arrepio da legislação e da Constituição federais. A área objeto do litígio está sujeita a licenciamento ambiental do Ibama, razão pela qual não pode ser ratificada ou servir de suporte para a manutenção de obra realizada sem estudo de impacto ambiental. Conforme o acórdão recorrido, o secretário de planejamento municipal e urbanismo que assinou o alvará de construção é o próprio engenheiro responsável pela obra. Entendeu o Min. Relator que, conforme disposição legal, o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso do terceiro recorrente e proveu os recursos da União e do MPF. Precedentes citados: REsp 1.045.746-RS, DJe 4/8/2009; REsp 604.725-PR, DJ 22/8/2005; REsp 786.550-RS, DJ 5/12/2005; REsp 193.815-SP, DJ 19/9/2005; REsp 551.418-PR, DJ 22/3/2004; REsp 570.194-RS, DJ 12/11/2007; EDcl no AgRg no REsp 255.170-SP, DJ 22/4/2003; EDcl AgRg nos EDcl no CC 34.001-ES, DJ 29/11/2004, e REsp 745.363-PR, DJ 18/10/2007.
(REsp 769.753-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/9/2009.)

 

 

 

FALÊNCIA. CRÉDITO TRABALHISTA.


Seleção: Professora Melina Girardi Fachin

Para o Min. Relator, o Tribunal a quo, ao decidir que as verbas indenizatórias, como multa e horas extras, não possuem natureza salarial, portanto devem ser classificadas como crédito privilegiado no quadro geral dos credores no processo de falência e não como crédito prioritário trabalhista violou o art. 449, § 1º, da CLT, pois o caput do citado dispositivo fala em direitos sem quaisquer restrições a envolver verbas salariais e indenizatórias. Observa, no entanto, a título ilustrativo, por não se aplicar ao caso dos autos, que, na legislação de falência em vigor (Lei n. 11.101/2005), o crédito trabalhista subsiste com privilégio sobre todos os demais créditos, porém limitado a 150 salários mínimos, o que exceder esse valor é crédito quirografário sem qualquer preferência, só se situando acima dos créditos subordinados subquirografários instituídos pela nova legislação. Isso posto, a Turma conheceu o recurso para determinar a inclusão das verbas indenizatórias como crédito prioritário trabalhista no processo falimentar. Precedente citado: REsp 702.940-SP, DJ 12/12/2005.
(REsp 1.051.590-GO, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 8/9/2009.)

 

 

 

EMPRESA. MARCA. NOME GEOGRÁFICO.


Seleção: Professora Melina Girardi Fachin

Discute-se se o registro anterior do nome empresarial e da marca com utilização de termo que remete à localização geográfica “Arábia” (que tem a função de sugerir a produção e venda de comida árabe) garante direito de uso exclusivo dessa expressão em favor dos recorrentes, o que impediria a utilização do vocábulo “Areibian” no nome empresarial e na marca do concorrente, ora recorrido. Destaca a Min. Relatora que, na hipótese dos autos, o nome geográfico enquadra-se em uma das exceções ao direito de uso exclusivo de nome empresarial anteriormente registrado, que não é absoluto nos termos do art. 9º da Instrução Normativa n. 104/2007 do Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC) – órgão integrante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Segundo o art. 4º, VI, da Lei n. 8.934/1994, esse órgão possui a função de orientar, supervisionar e normatizar, no âmbito do sistema nacional de registro de empresas mercantis (Sirem), a maneira de proceder no caso de pedidos de registro de nomes empresariais idênticos ou semelhantes a outros anteriormente registrados. É cediço que a proteção conferida à marca na Lei de Proteção Industrial (LPI, arts. 129 e 131) não se limita a assegurar direitos meramente individuais ao seu proprietário, mas também ao público consumidor (art. 4º do CDC). E, para que haja violação do art. 129 da LPI, é necessário que exista risco de dúvida, erro ou confusão no mercado entre os produtos ou serviços do mesmo ramo. No caso dos autos, o Tribunal a quo entendeu que, apesar da semelhança dos vocábulos, não há similitude a ponto de confundir o consumidor. Por essas razões, entre outras, a Turma negou provimento ao recurso.
(REsp 989.105-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/9/2009.)

 

 


 

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