Seleção: Professor Luciano Bernart
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.017990-8/PR
RELATORA |
: |
Juíza ELOY BERNST JUSTO |
AGRAVANTE |
: |
HOSPITAL SANTA TEREZA DE GUARAPUAVA LTDA/ |
ADVOGADO |
: |
Edson Franciscato Mortari e outros |
AGRAVADO |
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UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
PROCURADOR |
: |
José Diogo Cyrillo da Silva |
DECISÃO
HOSPITAL SANTA TEREZA DE GUARAPUAVA LTDA. interpôs agravo de instrumento contra a decisão do Juízo da Vara Federal e Juizado Especial Federal de Guarapuava/PR, proferida nos autos da execução fiscal nº 2008.70.06.000605-6/PR, nas seguintes letras:
1) Trata-se de execução fiscal na qual o Executado, nas fls. 90-106, asseverou que pretende parcelar a dívida exequenda e neste momento está impedido de fazê-lo, tendo em vista que as regras do parcelamento de que trata a Lei nº 11.941/09 serão ainda objeto de disciplina pela SRFB e PGFN no prazo de 60 (sessenta) dias. Requereu a suspensão da presente execução fiscal e o cancelamento dos leilões designados para os dias 16 e 30 de junho do corrente ano.
2) A constituição do crédito tributário, como se sabe, tem como principal efeito tornar líquida, certa e exigível a obrigação já existente. A exigibilidade impõe ao sujeito passivo o dever de adimplir a obrigação e, em caso de descumprimento, permite que a autoridade fiscal promova os atos executivos necessários para o recebimento coativo do que lhe é devido. Contudo, há hipóteses em que a possibilidade de promoção de atos de cobrança fica suspensa.
Com efeito, o artigo 151 do Código Tributário Nacional dispõe sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos seguintes termos:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
Vê-se que a intenção do Executado em aderir a parcelamento não consta arrolada entre as causas que suspendem a exigência do crédito tributário.
Ademais, o parcelamento da dívida apenas tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário a partir da homologação do requerimento de adesão ao parcelamento.
Destarte, considerando que a parte devedora sequer levou a efeito proposta de parcelamento da dívida, deve prosseguir a execução, com a realização do leilão.
Se não fosse isso, a Lei nº 11.941/09, nos arts. 1 e 3º, incisos I a III, dispõe:
Art. 1º Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições desta Lei, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, de que trata a Lei n. 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial – PAES, de que trata a Lei n. 10.684, de 30 de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional – PAEX, de que trata a Medida Provisória n. 303, de 29 de junho de 2006, no parcelamento previsto no art. 38 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, e no parcelamento previsto no art. 10 da Lei n. 10.522, de 19 de julho de 2002, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos, bem como os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI – oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto n. 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não tributados.
Art. 3º No caso de débitos que tenham sido objeto do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, de que trata a Lei n. 9.964, de 10 de abril de 2000, do Parcelamento Especial – PAES, de que trata a Lei n. 10.684, de 30 de maio de 2003, do Parcelamento Excepcional – PAEX, de que trata a Medida Provisória n. 303, de 29 de junho de 2006, do parcelamento previsto no art. 38 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, e do parcelamento previsto no art. 10 da Lei n. 10.522, de 19 de julho de 2002, observar-se-á o seguinte:
I - serão restabelecidos à data da solicitação do novo parcelamento os valores correspondentes ao crédito originalmente confessado e seus respectivos acréscimos legais, de acordo com a legislação aplicável em cada caso, consolidado à época do parcelamento anterior;
II - computadas as parcelas pagas, atualizadas pelos critérios aplicados aos débitos, até a data da solicitação do novo parcelamento, o pagamento ou parcelamento do saldo que houver poderá ser liquidado pelo contribuinte na forma e condições previstas neste artigo; e
III - a opção pelo pagamento ou parcelamento de que trata este artigo importará desistência compulsória e definitiva do REFIS, do PAES, do PAEX e dos parcelamentos previstos no art. 38 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, e no art. 10 da Lei n. 10.522, de 19 de julho de 2002.
Observa-se que a Executada dispõe de meios legais para, desde já, realizar o parcelamento ordinário da dívida e, após, migrar para o parcelamento de que trata a Lei nº 11.941/09, sendo este outro motivo forte o suficiente para que o pedido de suspensão seja indeferido.
3) Pelo exposto, indefiro o pedido das fls. 90-106, mantendo a realização dos leilões.
O agravante deduz, em síntese: (a) deter direito ao parcelamento nos termos do preceituado na Lei nº 11.941/2009, não se revelando razoável seja ele recusado em face da ausência de regulamentação pela SRFB; (b) ser o parcelamento ordinário prejudicial ao HOSPITAL, porquanto concedido em lapso menor – sessenta vezes, em detrimento de cento e oitenta meses prevista no novo –, e sem abatimento nos percentuais de multa e juros moratórios, o que é previsto na nova modalidade, vulgarmente nominada de Refis da crise; (c) ser o montante da parcela inicial da moratória ordinária equivalente a R$ 30.000,00, sendo as subsequentes estimadas em R$ 19.699,21; (d) estar o indébito, em fevereiro de 2009, estimado em R$ 1.181.952,55, não dispondo a recorrente desse numerário para imediato adimplemento da obrigação; (e) ser de, aproximadamente, R$ 5.000,00, a cifra das parcelas derivadas da moratória preceituada na Lei nº 11.941/2009; (f) prever a nova legislação redução nos percentuais de 100% a 60% para multas de mora e de ofício, de 40% a 20% para multas isoladas, de 45% a 25% para juros de mora, e de 100% para o encargo legal; (g) refletir essa realidade o inequívoco prejuízo a ser suportado pelo agravante acaso não sobrestado o prosseguimento dos atos de expropriação determinados na execução fiscal; (h) ser condição para a moratória a desistência/renúncia de quaisquer ações ou processos cujo objeto seja coincidente com os débitos que integram o parcelamento; (i) decorrer disso o futuro manejo de petição requerendo a extinção das ações da agravante relativas ao tema; (j) ser necessário o sobrestamento dos leilões aprazados para os dias 16 e 30 de junho de 2009, porquanto o bem constrito é a sede do HOSPITAL recorrente; (k) ser inequívoco o prejuízo suportado pelo nosocômio e pela sociedade acaso exitosa a alienação judicial, porquanto 80% de seu faturamento advém de pagamentos que se originam do atendimento de pacientes vinculados ao SUS; e (l) estarem destinados 173, dos seus 258 leitos, aos pacientes do SUS, conforme comprovado nos autos. Requer o sobrestamento da execução – e dos atos expropriatórios –, pelo lapso de 180 dias.
Relatei o essencial. Decido.
1 - A execução fiscal foi ajuizada para satisfazer um débito que, em fevereiro de 2009, era de, aproximadamente, R$ 1.180.000,00.
2 - Citada, a empresa ofereceu à penhora bem imóvel consistente na sede do HOSPITAL.
3 - No iter da execução fiscal foi divulgado edital de alienação judicial do bem constrito (Edital nº 3347198 - fls. 74/77).
4 - O recorrente informou estar impedido de ultimar o parcelamento previsto no art. 1º da lei nº 11.941/2009, porquanto ausente, por ora, a regulamentação de sua sistemática, conforme preceituado no seu parágrafo terceiro, verbis:
Art. 1º Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições desta Lei, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, de que trata a Lei n. 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial – PAES, de que trata a Lei n. 10.684, de 30 de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional – PAEX, de que trata a Medida Provisória n. 303, de 29 de junho de 2006, no parcelamento previsto no art. 38 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, e no parcelamento previsto no art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos, bem como os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI – oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI –, aprovada pelo Decreto n. 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não tributados.
(...)
§ 3o Observado o disposto no art. 3º desta Lei e os requisitos e as condições estabelecidos em ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da Receita Federal do Brasil, a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei, os débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores a que se refere este artigo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma: (...) (sem grifo no original).
5 - Essa lei foi publicada no Diário Oficial da União de 28.5.2009. Antes do término do mês de julho de 2009, por conseguinte, deverá estar editado o ato normativo capaz de ensejar o processamento da nova modalidade de moratória instituída pelo Executivo Federal.
6 - A decisão agravada indicou não ser o pedido de parcelamento meio hábil a suspender a exigibilidade do crédito tributário. E, de fato, essa causa não está delineada no rol do artigo 151 do CTN.
7 - Ao lado disso, o decisum reconhece a plausibilidade de ingressar o agravante no parcelamento ordinário e, posteriormente, migrar para o Refis da crise (fls. 95/96).
8 - Para tanto, na hipótese dos autos, o devedor deveria ter de recolher às burras estatais uma parcela inaugural de R$ 30.000,00 e as seguintes, em montante aproximado de R$ 19.500,00.
9 - De outra banda, acaso já disponibilizado o acesso à nova moratória, as parcelas a serem vertidas ao Fisco seriam de, aproximadamente, R$ 5.000,00. O parcelamento ordinário, assim, exigiria do contribuinte um montante que, na novel modalidade, ensejaria a satisfação de – em tese – dez parcelas (considerando-se o pagamento de duas delas).
10 - Afigura-se incontroverso serem os termos da moratória da Lei nº 11.941/2009 mais benéficos ao contribuinte. E não apenas no tocante à cifra que terá ele de despender mensalmente, mas, inclusive, no que concerne à redução do percentual dos acréscimos que são agregados ao valor do débito principal, tal como as multas de mora e de ofício.
11- Outrossim, existe um benefício maior, justamente nas multas de mora e de ofício, para o parcelamento de débito que, anteriormente, não tenha sido objeto de similar benefício.
12 - Nesse contexto, deve-se ter em mente ser o primaz objetivo do Estado, ao regulamentar e instituir a moratória, ver satisfeito o crédito que lhe é devido. Sendo assim, não é razoável direcionar o contribuinte a uma modalidade de parcelamento que lhe propicia maior ônus pecuniário ao insular argumento de não estarem, momentaneamente, definidas as regras administrativas necessárias para que perfectibilizado o benefício de similar jaez previsto em lei nova.
13 - Assim, estão presentes os quesitos ensejadores do deferimento da tutela de urgência, quais sejam, a verossimilhança da alegação e o fundado receio quanto à irreparabilidade do dano, caracterizada essa na vulneração dos serviços prestados pelo recorrente à população de Guarapuava/PR.
14 - Entretanto, não se faz necessário seja a ação executiva sobrestada por 180 dias. Consoante já referido, a Administração deverá editar ato normativo acerca do Refis da crise antes do término do mês de julho de 2009. Por conseguinte, um prazo de 90 (noventa) dias é adequado e suficiente para que, regulamentado o parcelamento, disponha o contribuinte de um mês para realizar a adesão.
15 - Frente a esse quadro, forte no que prevê o artigo 527, inciso III, do CPC, defiro em parte a antecipação da pretensão recursal, determinando o sobrestamento da execução fiscal nº 2008.70.06.000605-6/PR, aí compreendidos os atos de expropriação já designados, pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Intimem-se, sendo a agravada para, desejando, contra-arrazoar; e a agravante para, uma vez deferido o parcelamento, comprovar seu deferimento perante o juízo de origem e nesta instância. Comunique-se ao juízo da execução o teor desta decisão. Publique-se.
Porto Alegre/ RS, 10 de junho de 2009.
Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
Relatora
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