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Boletim Eletronico

Boletim Eletrônico do Curso de Direito da Faculdade Dom Bosco
16ª Edição - Junho/2009
INTRODUÇÃO: NOVAS PERSPECTIVAS

O boletim eletrônico, em atividade desde o 2º semestre de 2008, publicou 11 edições eletrônicas quinzenais. Tradicionalmente o boletim contava com as seguintes seções, salvo excepcionalidades: repertório de jurisprudência, espaço discente, acontecimentos jurídicos, agenda de eventos jurídicos relevantes e poética jurídica.
A fim de propiciar maior especialização das suas atividades, neste ano de 2009, o objetivo exclusivo do domínio jurídico é propiciar atualização da jurisprudência pátria, fomentando o estudo constante das disciplinas estudadas no curso.
No que diz respeito à produção acadêmica, paralelamente à existência do domínio jurídico, será lançada revista discente com foco único na publicação de artigos científicos dos alunos Dom Bosco e, de modo reflexo, incentivar a pesquisa institucional.


Boa leitura!


Professora Melina Fachin – coordenadora do boletim
Mande suas críticas e sugestões: melinafachin@dombosco.com.br


JULGADOS

NOTA


Tendo em vista o foco do curso de Direito das Faculdades Dom Bosco nas formas heterodoxas de composição de conflitos, necessidade cada dia mais premente, haja vista a realidade acachapante de nosso Poder Judiciário, faz-se mister que nossos alunos estejam, para além da excelência teórica que recebem em sala de aula, conectados com as discussões nacionais acerca da temática. Eis porque o Domínio Jurídico dedica grande parte desta edição para o tema, destacando dois importantes eventos porvir na área e apresentando jurisprudência relevante e atual acerca da harmonização entre painel arbitral e Poder Judiciário.

 

 



AGENDA DE EVENTOS: ARBITRAGEM

Seleção do Professora Melina Girardi Fachin

 


 



TST: NULA SENTENÇA ARBITRAL


Seleção da Professora Melina Girardi Fachin

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, devolver um processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) e declarar a nulidade de acordo firmado entre a Jovil Varejo de Presentes Ltda. e uma ex-empregada, no Juízo Arbitral de Lauro de Freitas (BA), para o recebimento de verbas rescisórias. O contrato de trabalho continha cláusula compromissória pela qual as partes se comprometiam, previamente, a submeter à arbitragem os conflitos que pudessem vir a surgir, relativamente ao contrato. A Sexta Turma considerou que, embora prevista na Lei nº 9.307/1996 (Lei da Arbitragem), a cláusula compromissória não é admissível no contrato de trabalho, devido à posição desvantajosa do trabalhador no momento da contratação. "Ainda que se recepcione, em diversos ramos do direito, a arbitragem como solução de conflitos, é preciso enfrentar que o ato de vontade do empregado não é concreto na sua plenitude, no momento da admissão da empresa, em face da subordinação implícita no contrato de trabalho e à hipossuficiência do empregado", explicou o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga. A sentença arbitral registrou acordo pelo qual a Jovil pagaria à ex-empregada R$ 740,00 relativos às verbas rescisórias. O cheque foi devolvido por falta de fundos, e a empresa posteriormente quitou a dívida em espécie. No caso em questão, houve ainda um agravante: o conflito foi submetido ao juízo arbitral em Lauro de Freitas e a comissão de conciliação prévia em Salvador no mesmo dia. No primeiro, houve a sentença e o pagamento (com cheque sem fundo); na segunda, as partes deram quitação das verbas, antes mesmo da compensação do cheque. A Justiça do Trabalho da 5ª Região considerou o acordo como coisa julgada, impedindo o ajuizamento de ação trabalhista com o mesmo objeto. "É uma situação preocupante, principalmente em face da proliferação desses tribunais arbitrais", observou o relator na sessão de julgamento. "Há até os que se intitulam tribunal de justiça arbitral, o que confunde as partes e desvirtua a própria finalidade da arbitragem como método heterônomo de solução de conflitos". O ministro Aloysio contou que, no Rio de Janeiro, os integrantes de juízos arbitrais chegaram a criar uma carteira de identidade própria, com o brasão da República, em que se autodenominavam "juiz arbitral", e ressaltou que se trata de atividade remunerada, o que contraria a gratuidade como princípio processual. "Quem vai pagar? É o empregador, é quem tem o dinheiro." Em seu voto, o ministro defendeu a tese de que a arbitragem, no Direito do Trabalho, aplica-se somente ao direito coletivo, pois direitos individuais como horas extras, aviso prévio, férias e 13º salário são indisponíveis. Citando o ministro Maurício Godinho Delgado, também da Sexta Turma, ele ressaltou que as regras do direito do trabalho são "essencialmente imperativas" e não podem, de maneira geral, ser afastadas pela simples manifestação de vontade das partes. Destacou, ainda, a desigualdade e o desequilíbrio de forças inerentes às relações contratuais trabalhistas. "Seja no momento da celebração de convenção de arbitragem, pela inclusão de cláusula compromissória, seja pela instituição de compromisso arbitral, quando findo o contrato, o empregado não estará imune à pressão inerente à sua situação de inferioridade econômica e social na relação", afirmou Aloysio Veiga. "Elevar a matéria definida em sentença arbitral em nível de coisa julgada, no caso concreto, é o mesmo que negar os princípios fundamentais que notabilizam esse ramo especial do direito." Os ministros Horácio de Senna Pires e Maurício Godinho Delgado acompanharam o voto do relator. A Turma determinou ainda que o Ministério Público do trabalho seja notificado quanto às irregularidades verificadas no processo, especialmente quanto à simultaneidade de atos no juízo arbitral e na comissão de conciliação prévia, embora em localidades diferentes. (RR 2253/2003-009-05-00) (Carmem Feijó)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4404 imprensa@tst.gov.br


 


RECURSO REPETITIVO. CITAÇÃO. EDITAL. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO.


Seleção da Professor Luciano Bernart

Primeira Seção


A Seção, ao apreciar o REsp (Res. n. 8/2008-STJ e art. 543-C do CPC), deu provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos à instância de origem, para prosseguimento do executivo fiscal. Restou firmado que a LC n. 118/2005 (vigência a partir de 9/6/2005) alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação do efeito interruptivo da prescrição. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida LC é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal, a Lei de Execução Fiscal (LEF) prevê, em seu art. 8º, III, que, não se encontrando o devedor, seja feita a citação por edital, que tem o condão de interromper o lapso prescricional. In casu, o executivo fiscal foi proposto em 29/8/1995, cujo despacho ordinatório da citação ocorreu anteriormente à vigência da referida LC, para a execução dos créditos tributários constituídos em 2/3/1995, tendo a citação por edital ocorrido em 3/12/1999. Assim, é inequívoco que não ocorreu prescrição relativamente aos lançamentos efetuados em 2/3/1995, porquanto não ultrapassado o lapso temporal quinquenal entre a constituição do crédito tributário e a citação editalícia, que consubstancia marco interruptivo da prescrição.

Precedentes citados: REsp 860.128-RS, DJ 1º/2/2007; REsp 782.867-SP, DJ 20/10/2006; REsp 708.186-SP, DJ 3/4/2006; REsp 1.103.050-BA, DJ 6/4/2009; AgRg no REsp 1.095.316-SP, DJe 12/3/2009; AgRg no REsp 953.024-RS, DJe 15/12/2008; REsp 968.525-RS, DJ 18/8/2008; REsp 1.059.830-RS, DJ 25/8/2008, e REsp 1.032.357-RS, DJ 28/5/2008. REsp 999.901-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13/5/2009.

 

CONTATO

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