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Boletim Eletronico

Boletim Eletrônico do Curso de Direito da Faculdade Dom Bosco
15ª Edição - Junho/2009
INTRODUÇÃO: NOVAS PERSPECTIVAS

O boletim eletrônico, em atividade desde o 2º semestre de 2008, publicou 11 edições eletrônicas quinzenais. Tradicionalmente o boletim contava com as seguintes seções, salvo excepcionalidades: repertório de jurisprudência, espaço discente, acontecimentos jurídicos, agenda de eventos jurídicos relevantes e poética jurídica.
A fim de propiciar maior especialização das suas atividades, neste ano de 2009, o objetivo exclusivo do domínio jurídico é propiciar atualização da jurisprudência pátria, fomentando o estudo constante das disciplinas estudadas no curso.
No que diz respeito à produção acadêmica, paralelamente à existência do domínio jurídico, será lançada revista discente com foco único na publicação de artigos científicos dos alunos Dom Bosco e, de modo reflexo, incentivar a pesquisa institucional.


Boa leitura!


Professora Melina Fachin – coordenadora do boletim
Mande suas críticas e sugestões: melinafachin@dombosco.com.br


JULGADOS

RECONHECIMENTO DO CURSO


Diário Oficial da União
Nº 86, sexta-feira, 8 de maio de 2009
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA Nº 653, DE 7 DE MAIO DE 2009

A Secretária de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e tendo em vista o Relatório SESu/Desup/Coreg nº 87/2009, da Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, do Ministério da Educação, resolve:

Art. 1º Reconhecer os cursos de Direito, ministrados pelas instituições de ensino superior nos endereços discriminados na planilha anexa, com o número de vagas e turnos referidos, nos termos do disposto no artigo 10, § 7º, do Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto no 6.303, de 12 de dezembro de 2007.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA PAULA DALLARI BUCCI
Nº Processos: Nº Sidoc e Registro Sapiens Entidade Mantenedora e Instituição de Ensino Superior Curso, Modalidade, Habilitação Vagas e turno endereço

11 23000.004237/2007-40 20060013444 Dom Bosco Ensino Superior Ltda. Faculdade Dom Bosco Direito, bacharelado 200 totais anuais, diurno e noturno Avenida Wenceslau Braz, nº 1172, bairro Guaíra, Curitiba - PR

 



SEGURO APAGÃO

Seleção do Professor Luciano Bernart

 

Cobrança do "seguro-apagão" é constitucional

Os encargos de capacidade emergencial conhecidos como “seguro-apagão” cobrados dos consumidores de energia elétrica são constitucionais. O entendimento foi adotado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar dois Recursos Extraordinários que tentavam acabar com a cobrança.

As empresas Avipal Avicultura e Agropecuária e Plásticos Suzuki, que questionaram normas da Lei 10.438/02, alegaram que, se a cobrança do encargo é um tributo, sua cobrança seria inconstitucional por estar sendo feita por empresas públicas. Consideraram ainda que, se houve falha na prestação do
serviço de energia elétrica, gerando racionamento, a culpa seria das
concessionárias que não teriam feito os investimentos determinados em lei, e do governo federal, por não tê-las fiscalizado. Para elas, os usuários não estariam obrigados a arcar com o ônus da situação, já que não contribuíram para o esgotamento do sistema.

Contudo o Plenário entendeu que o sistema de energia não tem traço de obrigatoriedade de prestação de serviço que justifique o pagamento compulsório, não sendo, portanto, classificado como tributo — no qual há obrigatoriedade de utilização e pagamento.

Para os ministros, o fornecimento de energia é feito com base em uma relação de natureza jurídica e contratual entre duas partes — no caso, entre o consumidor e a distribuidora concessionária — e é, portanto, uma tarifa, ou preço público, pois paga quem quiser ter o fornecimento do serviço.

Para o relator do caso, o ministro Ricardo Lewandowski, os encargos instituídos na Lei 10.4387/02, embora se aproximem do conceito de taxa por serem relativos a um serviço público, são na verdade tarifas ou preços públicos em virtude do caráter facultativo.

A Avipal e a Plásticos Suzuki haviam recorrido ao Supremo contra decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconheceram a exigibilidade. Num deles, no caso relativo ao RE 541.511, o acórdão foi o seguinte: “Os encargos criados pela Lei 10.438/02, em virtude de sua não-compulsoriedade, têm natureza jurídica distinta de taxa e, portanto, não se sujeitam aos princípios tributário-constitucionais, constituindo valores cobrados em virtude da demanda e destinados às próprias distribuidoras, com respeito à
Constituição”.

RE 576.189 e RE 541.511

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Fonte: site Conjur


NOVAS SÚMULAS STJ


Seleção da Professora Melina Girardi Fachin

SÚMULA Nº 379-STJ
Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 22/4/2009.

SÚMULA Nº 380-STJ
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 22/4/2009.

SÚMULA Nº 381-STJ
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 22/4/2009.


 


PEDOFILIA


Seleção da Professora Melina Girardi Fachin

VÍTIMA IMPÚBERE. CRIMES CONTRA LIBERDADE SEXUAL. PEDOFILIA.


O paciente foi denunciado juntamente com sua companheira pela prática de diversos crimes contra a liberdade sexual e de pedofilia perpetrados nos dias 18 e 22 de fevereiro, 3 e 4 de março de 2007, tendo sido absolvido do delito de tentativa de estupro. Foi, porém, condenado pela perpetração dos demais crimes, ao cumprimento de cinquenta e quatro anos de reclusão e ao pagamento de duzentos dias-multa. Os pacientes mantiveram com a filha da corré, de apenas seis anos de idade, vários atos libidinosos diversos da conjunção carnal, ocasiões em que produziram imagens fotográficas e filmagens das cenas sexuais realizadas com a vítima impúbere. Além do referido processo, consta também outra ação penal em que o paciente pretende seu trancamento com imputação nos crimes de estupro, atentado violento ao pudor e pedofilia (eadem res) requerida pelo MP (mesmo autor), calcada nos fatos ocorridos nos dias 3 de novembro de 2006, 23 e 28 de abril de 2007 (eadem causa petendi diferente). Para o min.-relator, não ocorreu o bis in idem como aventado. Os fatos constantes em ambas as ações são divergentes, definindo práticas delitivas em situações e datas diversas, restando claro que os fatos delituosos ocorreram em circunstâncias diferentes. Não obstante as denúncias tenham sido capituladas praticamente nos mesmos delitos, a princípio, o paciente não está sendo processado duplamente pelo cometimento de fatos idênticos, não se podendo aduzir que efetivamente existe a arguida duplicidade de ações. De igual modo, inviável o acolhimento da pretensão alternativa de reunião dos processos, haja vista a ocorrência da conexão e possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva, conforme o art. 82 do CPP e Súm. nº 235-STJ. Com efeito, não obstante a expressa possibilidade legal do feito, na hipótese, é descabido o atendimento a tal pretensão, pois em um deles já foi prolatada sentença. Por fim, ressaltou o min.-relator que o não acolhimento da reunião dos feitos, nesta oportunidade, não inviabiliza o reconhecimento de possível continuidade delitiva, pois a matéria, caso haja condenação no feito que se intenta trancar, poderá ser arguida por ocasião da execução penal, quando da unificação das sanções

.STJ. HC 94.904-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/4/2009.


 

INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA


Seleção Caderno Direito e Justiça – Jornal O Estado do Paraná, disponível em: <http://www.parana-online.com.br/colunistas/69/65784/>

 

HC. Furto qualificado. Interrogatório por videoconferência. Nulidade absoluta. Ofensa ao princípio do devido processo legal e seus consectários
HABEAS CORPUS Nº 77.860-SP
Rel.: Min. Arnaldo Esteves Lima
EMENTA


1. O interrogatório judicial realizado por meio de videoconferência é absolutamente nulo, pois viola o princípio constitucional do devido processo legal e seus consectários.
2. Em regra, a realização de audiências, sessões e atos processuais devem ser públicos e ocorrer na sede do juízo ou no Tribunal onde atua o órgão jurisdicional, nos termos do art. 792 do CPP.
3. Ordem concedida para anular a Ação Penal 51919/2005 desde o interrogatório judicial, inclusive.
(STJ/DJU de 2/2/09)
Em decisão unânime, proclamaram, os ministros integrantes da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que o interrogatório judicial realizado por meio de videoconferência é nulo por ofensa ao princípio do devido processo legal. O julgado teve por relator o ministro Arnaldo Esteves Lima, acompanhado por seus pares, os ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Felix Fischer e Laurita Vaz.

Consta do voto do relator:

Ministro Arnaldo Esteves Lima (Relator):
Por meio deste writ, o impetrante busca anular o interrogatório do réu, uma vez que foi realizado pelo sistema de videoconferência.

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o sistema de videoconferência viola o princípio do devido processo legal e seus consectários, assegurados pelo art. 5º, inciso LV, da Carta da República, conforme noticiado no Informativo do STF nº 476, em referência ao julgamento do HC 88.914-0, da relatoria do eminente ministro CEZAR PELUSO, cujo teor segue transcrito.

A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de paciente cujo interrogatório fora realizado por videoconferência, no estabelecimento prisional em que recolhido, sem que o magistrado declinasse as razões para a escolha desse sistema. Na espécie, o paciente não fora citado ou requisitado para se defender, mas apenas instado a comparecer à sala da cadeia pública, no mesmo dia em que o interrogatório acontecera. Por ocasião da defesa prévia, pleiteara-se a nulidade do interrogatório e, em consequência, a realização de outro, na presença do juiz. O pedido restara indeferido e o paciente, condenado, apelara da sentença e, em preliminar, reiterara a nulidade do feito. Sem sucesso, a defesa impetrara idêntica medida no STJ, denegada, ao fundamento de que o interrogatório mediante teleconferência, em tempo real, não ofenderia o princípio do devido processo legal e seus consectários, bem como de que não demonstrado o prejuízo. Entendeu-se que o interrogatório do paciente, realizado - ainda na vigência da redação original do art. 185 do CPP - por teleaudiência, estaria eivado de nulidade, porque violado o seu direito de estar, no ato, perante o juiz.

Inicialmente, aduziu-se que a defesa pode ser exercitada na conjugação da defesa técnica e da autodefesa, esta, consubstanciada nos direitos de audiência e de presença/participação, sobretudo no ato do interrogatório, o qual deve ser tratado como meio de defesa. Nesse sentido, asseverou-se que o princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LV) pressupõe a regularidade do procedimento, a qual nasce da observância das leis processuais penais. Assim, nos termos do Código de Processo Penal, a regra é a realização de audiências, sessões e atos processuais na sede do juízo ou no tribunal onde atua o órgão jurisdicional (CPP, art. 792), não estando a videoconferência prevista no ordenamento. E, suposto a houvesse, a decisão de fazê-la deveria ser motivada, com demonstração de sua excepcional necessidade no caso concreto, o que não ocorrera na espécie. Ressaltou-se, ademais, que o projeto de lei que possibilitava o interrogatório por meio de tal sistema (PL 5.073/2001) fora rejeitado e que, de acordo com a lei vigente (CPP, art. 185), o acusado, ainda que preso, deve comparecer perante a autoridade judiciária para ser interrogado. Entendeu-se, no ponto, que, em termos de garantia individual, o virtual não valeria como se real ou atual fosse, haja vista que a expressão "perante" não contempla a possibilidade de que esse ato seja realizado on-line. Afastaram-se, ademais, as invocações de celeridade, redução dos custos e segurança referidas pelos favoráveis à adoção desse sistema. Considerou-se, pois, que o interrogatório por meio de teleconferência viola a publicidade dos atos processuais e que o prejuízo advindo de sua ocorrência seria intuitivo, embora de demonstração impossível. Concluiu-se que a inteireza do processo penal exige defesa efetiva, por força da Constituição que a garante em plenitude e que, quando impedido o regular exercício da autodefesa, em virtude da adoção de procedimento sequer previsto em lei, se restringiria a defesa penal. HC 88914/SP, rel.-min. Cezar Peluso, 14/8/2007. (HC-88914)

Dessa forma, tem-se que o interrogatório judicial realizado a distância ofende o princípio do devido processo legal e seus consectários, sobretudo a amplitude de defesa, na medida em que é subtraída do acusado a possibilidade de estar na presença do magistrado, restringindo a autodefesa e a publicidade dos atos processuais, cujo prejuízo seria intuitivo, de impossível demonstração.

Além disso, conforme preceitua o art. 792 do Código de Processo Penal, em regra, a realização de audiências, sessões e atos processuais deve ser pública e ocorrer na sede do Juízo ou no Tribunal onde atua o órgão jurisdicional.

Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para anular a Ação Penal 51919/2005, que tramitou perante a 25ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP, desde o interrogatório judicial, inclusive.

É o voto.


 

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