Seleção da Professora Melina Girardi Fachin
Acórdão Inteiro Teor
NÚMERO ÚNICO PROC: AIRR - 72491/2002-900-02-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 27/03/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DESCABIMENTO. ARBITRAGEM. VALIDADE.
O Regional evidencia que a transação ocorreu sem qualquer irregularidade ou controvérsia acerca dos direitos indisponíveis, considerando, ainda, a autonomia das partes. Além disso, tratando-se de modo alternativo de solução de conflitos, a escolha da arbitragem, não viola o art. 5º, XXXV, da Lei Maior.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos esses autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TSTAIRR- 72491/2002-900-02-00.3, em que é Agravante JOSÉ HENRIQUE e Agravada SEBIL - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE VIGILÂNCIA INDUSTRIAL E BANCÁRIA LTDA. Pelo espacho recorrido, originário do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, denegou-se seguimento ao recurso de revista interposto (fl. Inconformado, o Reclamante interpõe agravo de instrumento, sustentando, em resumo, que o recurso merece regular processamento (fls. 267/271).
Contraminuta às fls. 276/283 e contrarrazões às fls. 284/308. Os autos não foram encaminhados ao D. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83).
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO.
ARBITRAGEM.
Assim decidiu o Regional:
Em que pesem as brilhantes considerações tecidas pela MM. Vara de Origem, da análise dos autos, verifico existir razão ao inconformismo da reclamada. Restou indiscutível nos autos terem as partes entabulado acordo perante o Tribunal de Arbitragem do Estado de São Paulo, órgão esse instituído em razão do disposto e norma coletiva, pactuando, assim, todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, outorgando plena quitação relativa a todas as obrigações contratuais que incumbiam à ré. Cumpre ressaltar que o referido ato já vem noticiado nos autos desde a exordial, o que afasta a conclusão adotada pela MM. Vara de Origem de irregularidade na comunicação expedida ao autor para comparecimento perante o órgão em comento.
Dessa forma, firmou o reclamante com a reclamada verdadeiro ato jurídico e, como tal, somente merece invalidação pelo Poder Judiciário em caso de vício no consentimento, de possuir objeto ilícito e, ainda, forma não prescrita ou defesa em lei, o que não verifico tenha ocorrido in casu. E bom lembrar que, por ocasião da formalização do acordo em referência, esteve o reclamante assistido por advogado regularmente constituído, restando desnecessária a formalidade apontada pelo Juízo a quo reconhecimento de firma, diante das disposições contidas no artigo 38, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei 8952/94.
Assim, transacionou o reclamante com a empresa todas as verbas decorrentes do pacto laboral, de forma perfeita e acabada, não se vislumbrando qualquer irregularidade.
De igual forma, não se concebe o fundamento utilizado pela MM. Vara de Origem no sentido de que as disposições contidas na Lei 9307/96 não se aplicam aos litígios decorrentes da relação capital-trabalho, em razão de eles versarem sobre direitos indisponíveis.
E isso porque, de modo a proporcionar o equilíbrio entre as partes na relação jurídica trabalhista, de natureza conceitual e originariamente privada, o Direito do Trabalho conta com a intervenção estatal, limitando a autonomia da vontade das partes. Nesse passo, as normas jurídicas trabalhistas podem ser encontradas em duas ordens: as normas de ordem privada e as normas de ordem pública, tratadas por EGON FELIX GOTTSCHALK' como jus dispositivum e jus cogens. Normas de ordem privada são aquelas que estabelecem a liberdade de estipulação das partes, a autonomia dos atores sociais envolvidos na relação trabalhista.
Normas de ordem pública são aquelas que se colocam de maneira absoluta, imperativa e coativa frente à vontade das partes, porquanto visam a resguardar o interesse da sociedade, em detrimento do interesse individual de cada um de seus atores. A ordem jurídica tem por finalidade a disciplina da conduta humana, e a intensidade desse poder é que vai distinguir o jus cogens do jus dispositivum, determinando de modo soberano no primeiro caso e facultando a regulamentação livre das relações jurídicas no segundo, condicionando a validade daquela ao não uso desta.
[...]
Vale ressaltar que a tendência do Direito do Trabalho mundial é a solução das pendências laborais pelas próprias partes, sem a interferência estatal. Ademais, princípio básico que informa o Direito Obreiro é o conciliatório, quer judicial, quer extrajudicial, já que a parte, detentora de seu direito, deve ter a liberdade de transacioná-lo, como a mais pura expressão do Estado Democrático de Direito. Pensar o contrário seria desvirtuar toda e qualquer forma de contrato feito entre as partes, em total afronta às posições privadas da sociedade. É certo que a globalização da economia e a modernidade apontam para um novo modelo de relação
capital-trabalho e, com isso, não podemos relegar ao oblívio a necessidade de encontrar novas maneiras de tratar os contratos laborais, quer durante suas vigências, quer ao término deles e atingirmos o fim maior, qual seja, a paz social. A solução dos conflitos resultantes da relação capital-trabalho sempre causou grande preocupação aos operadores do direito, em razão das particularidades que a envolvem, por força do caráter social a ela inerente. A jurisdição, forma classicamente utilizada para a solução dos conflitos laborais, exercida através da Justiça do Trabalho, evidentemente hoje necessita de reformas. Entretanto não é menos certo que o ordenamento jurídico pátrio já conte com todas as regras necessárias para a rápida e eficaz solução dos conflitos trabalhistas. Em verdade, os órgãos jurisdicionais cada vez mais vêm utilizando regras processuais formais, em detrimento do princípio da celeridade que rege o Direito Processual do Trabalho. A simples utilização, por parte dos operadores do Direito Obreiro, das normas já inseridas na Lei Maior, no Diploma Consolidado e na Legislação Civil, com certeza solucionaria com mais eficácia os conflitos trabalhistas. A utilização das formas autocompositivas de solução de conflitos, quer no âmbito judicial, quer na esfera extrajudicial, e o respeito aos efetivos interesses das partes envolvidas nos afiguram como solução rápida e eficaz para a prevenção de litígios e para a solução deles, quando instaurados. O conflito, tanto na seara pessoal, quanto na patrimonial, causa
desconforto para as partes envolvidas, pelo que a tendência natural é a tentativa de resolução do impasse pelas próprias partes, o que pode ser perpetrado através da transação judicial ou extrajudicial. Como instituto oriundo do Direito Civil, a transação pode externar-se por meio das formas judicial e extrajudicial. A transação judicial está pacificamente inserida no Direito do Trabalho, sendo tratada dentro do princípio conciliatório que informa o referido ramo do Direito, inclusive com a obrigatoriedade da formulação de propostas de conciliação pelos órgãos judiciais trabalhistas (artigo 114, da Constituição Federal e artigo 764, da CLT). Entretanto muito se questiona acerca da compatibilidade da transação extrajudicial com os princípios imperativos e protecionistas que informam o Direito do Trabalho, pelo que o referido instituto jurídico vive à margem do tratamento doutrinário e jurisprudencial. Por outro lado, nova realidade social impõe o redimensionamento pelos juslaboralistas, de modo a estabelecer uma convivência harmônica entre a liberdade de pactuação e o estanque posicionamento da irrenunciabilidade dos direitos sociais. Nesse contexto, já contamos hoje com legislação específica estabelecendo as comissões prévias de conciliação, que nada mais é do que uma forma extrajudicial de solução de conflitos trabalhistas. O mesmo podemos dizer quanto à já citada Lei da Arbitragem. Convém relembrar, ainda, que a instituição da arbitragem como forma de solução dos conflitos, no presente caso, se mostra inserida em norma coletiva, na modalidade sentença normativa (fl. 40), fugindo à competência da MM. Vara do Trabalho a declaração de que ela teve "o intuito de esvaziamento do Judiciário Trabalhista". Por fim, ao contrário do sustentado pela MM. Vara de Origem, não se trata de negar validade ao contido no artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal, mas sim de assegurar o pleno acesso ao Poder Judiciário, até mesmo para reconhecer a validade do pacto formalizado entre as partes, fora do âmbito jurisdicional. A pretensão da recorrente em ver reconhecida a coisa julgada não pode ser acolhida. O efeito conferido pelo legislador à transação é o de coisa julgada entre as partes (artigo 1.030, do Código Civil Brasileiro), e aqui a impropriedade técnica utilizada parece ser destacada, porquanto traduz a figura jurídica da coisa julgada, eminentemente processual. Entretanto não se pode relegar ao oblívio a edição do Código Civil em 1916 e a Lei Adjetiva Civil ter vigência a partir de 1973, traduzindo a atual visão do Direito Processual, segundo a qual há tratamento de institutos processuais como da coisa julgada, o que por certo revogou a norma legal primeira. Melhor nos parece que o enfoque a ser dado à expressão utilizada pelo legislador será o da força obrigacional da transação efetivada, com relação às partes
envolvidas, em equiparação ao comando da coisa julgada, mas sem igualdade conceitual.
Reformo, pois, a r. decisão de primeiro grau, para dar validade ao acordo efetivado entre as partes perante o Tribunal Arbitral do Estado de São Paulo, consequentemente extinguindo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, incisos VI e VII, do CPC. (fls. 230/236) No recurso de revista, requer o Reclamante a nulidade dos atos praticados pelo Tribunal de Arbitragem. Alega que a Justiça do Trabalho tem competência exclusiva para dirimir os conflitos trabalhistas. Aponta violação dos arts. 1º e 25 da Lei nº 9.307/96, 9º, 444, e 763 a 769 da CLT, 5º, II, XXXV, XXXVII e LV, e 114 da Constituição Federal e 1.025 do Código Civil. Colaciona um aresto. O Regional evidencia que a transação ocorreu sem qualquer irregularidade ou controvérsia acerca dos direitos indisponíveis, considerando, ainda, a
autonomia das partes. O art. 5º, XXXV, da Lei Maior não se incompatibiliza com a arbitragem, porque esta constitui alternativa à solução de conflitos, cuja adoção depende da vontade das partes Diante da situação fática dos autos, não há como se vislumbrar ofensa aos preceitos legais e constitucionais indicados. Registro o seguinte precedente desta Corte relativo à matéria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO ARBITRAL. COISA JULGADA. LEI Nº 9.307/96. CONSTITUCIONALIDADE. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal dispõe sobre a garantia constitucional da universalidade da jurisdição, a qual, por definir que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário, não se incompatibiliza com o compromisso arbitral e os efeitos de coisa julgada de que trata a Lei nº 9.307/96. É que a arbitragem se caracteriza como forma alternativa de prevenção ou solução de conflitos, à qual as partes aderem, por força das próprias vontades, e o inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal não impõe o direito à ação como um dever, no sentido de que todo e qualquer litígio deve ser submetido ao Poder Judiciário. Dessa forma, as partes, ao adotarem a arbitragem, tão-só por isso, não praticam ato de lesão ou ameaça ao direito. Assim, reconhecido pela Corte Regional que a sentença arbitral foi proferida nos termos da lei e que não há vício na decisão proferida pelo juízo arbitral, não
se há de falar em afronta ao mencionado dispositivo constitucional ou em inconstitucionalidade da Lei nº 9.307/96. Despicienda a discussão em torno dos arts. 940 do Código Civil e 477 da CLT ou de que o termo de arbitragem não é válido por falta de juntada de documentos, haja vista que reconhecido pelo Tribunal Regional que a sentença arbitral observou os termos da Lei nº 9.307/96, que não exige a observação daqueles dispositivos legais e não trata da
necessidade de apresentação de documentos (aplicação das Súmulas nos 126 e 422 do TST). Os arestos apresentados para confronto de teses são inservíveis, a teor da alínea a do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 296 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Note-se que a questão relativa à validade do pacto está sendo analisada pelo Poder Judiciário, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, restando incólumes, também neste aspecto, os incisos XXXV, XXXVII e LV do art. 5º da Lei Maior. O art. 477, § 2º, da CLT, além de não prequestionado (Súmula 297/TST), não trata da validade da arbitragem. O único aresto colacionado é inservível, porque oriundo do mesmo Regional (art. 896, a , da CLT).
Mantenho o r. despacho agravado.
Em síntese e pelo exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento.
ISTO POSTO ACORDAM os ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 18 de fevereiro de 2009.
ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA
Ministro-Relator
NIA: 4647376
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