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Boletim Eletronico

Boletim Eletrônico do Curso de Direito da Faculdade Dom Bosco
14ª Edição - Maio/2009
INTRODUÇÃO: NOVAS PERSPECTIVAS

O boletim eletrônico, em atividade desde o 2º semestre de 2008, publicou 11 edições eletrônicas quinzenais. Tradicionalmente o boletim contava com as seguintes seções, salvo excepcionalidades: repertório de jurisprudência, espaço discente, acontecimentos jurídicos, agenda de eventos jurídicos relevantes e poética jurídica.
A fim de propiciar maior especialização das suas atividades, neste ano de 2009, o objetivo exclusivo do domínio jurídico é propiciar atualização da jurisprudência pátria, fomentando o estudo constante das disciplinas estudadas no curso.
No que diz respeito à produção acadêmica, paralelamente à existência do domínio jurídico, será lançada revista discente com foco único na publicação de artigos científicos dos alunos Dom Bosco e, de modo reflexo, incentivar a pesquisa institucional.


Boa leitura!


Professora Melina Fachin – coordenadora do boletim
Mande suas críticas e sugestões: melinafachin@dombosco.com.br


JULGADOS

APRESENTAÇÃO DE CHEQUE ANTES DO PRAZO: DANO MORAL


Seleção do Professora Carolina Alves


Em fevereiro/2009, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 370 com o seguinte teor: “Caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado”.
Assim, a apresentação de cheque pré-datado antes do dia ajustado pelas partes gera dano moral. A questão foi sumulada pelos ministros da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em votação unânime. O projeto que originou a Súmula 370 foi relatado pelo ministro Fernando Gonçalves.
A questão vem sendo decidida nesse sentido há muito tempo. Entre os precedentes citados, há julgados de 1993. É o caso do Resp 16.855. Num desses precedentes, afirma-se que a “apresentação do cheque pré-datado antes do prazo estipulado gera o dever de indenizar, presente, como no caso, a devolução do título por ausência de provisão de fundos”.
É o caso também do Resp 213.940, no qual o relator, ministro aposentado Eduardo Ribeiro, ressaltou que a devolução de cheque pré-datado por insuficiência de fundos, que foi apresentado antes da data ajustada entre as partes, constitui fato capaz de gerar prejuízos de ordem moral.

Embora haja esperança de que a Súmula 370 do STJ possa eliminar ou reduzir a quantidade de recursos àquela Corte Superior, não se alterou a chamada Lei do Cheque, bem como não existe efeito vinculante. Na prática, as instâncias inferiores podem continuar julgando como quiserem. E não há, nas instâncias ordinárias, um entendimento consolidado.
No fim de janeiro, a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu o recurso de um cidadão que pagou R$ 680,00 pelo parto da esposa com dois cheques, um deles pré-datado. O médico, no entanto, depositou o último cheque antecipadamente. Como havia fundos na conta e o valor foi sacado, o tribunal entendeu que o reclamante não sofrera dano moral. “O cheque pré-datado não perde os requisitos intrínsecos de liquidez, certeza e exibilidade. O cheque continua sendo ‘ordem de pagamento à vista’”, afirmou a desembargadora Ligia Bisogni em seu voto na Apelação 1.255.053-1. 
Um mês antes, no entanto, o mesmo Tribunal de Justiça paulista proferia decisão totalmente contrária, por meio da 21ª Câmara de Direito Privado (Apelação Cível 7.302.462-1). “Tornou-se bastante comum nas relações comerciais a emissão do cheque pós-datado, também denominado pré-datado (…). Esse costume não é ignorado pela nossa jurisprudência que, em sua ampla maioria, entende que o avençado deve efetivamente ser cumprido pelas partes”, afirmou o desembargador Mauricio Ferreira Leite em seu voto. O caso era o de um vendedor que repassou o cheque de uma cliente a terceiro. Com o novo portador, o título teve a data de emissão adulterada e foi descontado antes do combinado. O vendedor foi considerado responsável e teve de pagar cerca de R$ 4 mil em indenização.
No Rio de Janeiro, a desembargadora Zélia Antunes Alves afirmou, na Apelação 7.148.971-7, julgada em 2007, que “o portador pode apresentar o cheque, de imediato, independente da data nele consignada (…) e, na hipótese de não ser pago (…), tem a faculdade de apontá-lo a protesto e usar da via executiva”.
Em 2007, o banco HSBC teve de pagar indenização de R$ 37,6 mil para as agências de turismo Pentalfas Viagens e Acetour Representações por depositar cheques deixados em custódia com o banco. Os cheques foram entregues por dez clientes para o pagamento de viagens. Com o depósito antecipado, todos eles cancelaram os contratos, gerando prejuízo de R$ 12,2 mil. A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que a atitude do banco feriu o princípio da boa-fé objetiva e puniu a instituição a pagar danos morais e materiais (Processo 70.013.921.531).

Jurisprudência inovadora 

O entendimento do STJ foi firmado na última terça-feira (17/2) pelos ministros da 2ª Seção, que editaram a Súmula 370 com o seguinte texto: “Caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado”. A novidade, no entanto, está no fato de que a súmula não impôs condições para o direito à indenização. Não importa se o cheque emitido tem fundos ou não. O depósito antecipado causa dano automaticamente e, portanto, a obrigação de indenizar.
Os recursos que chegaram ao STJ até então repetem as mesmas teses. De um lado, há os que defendem que a Lei 7.357/85 — a Lei do Cheque — definiu o título como uma ordem de pagamento à vista, e não uma promessa de pagamento. Portanto, se for depositado antes da data acordada, não motiva indenização ao emitente. Na outra ponta, estão os que entendem o pré-datado como um acordo entre as partes, uma confissão de dívida com prazo expresso para apresentação. Nesse caso, o rompimento unilateral do acordo caracteriza má-fé e pode causar danos morais e materiais ao prejudicado, ponto de vista adotado pelos ministros.
Um dos acórdãos tomados como exemplo da reincidência do assunto foi o do Recurso Especial 213.940, levado à corte por uma loja de móveis do Rio de Janeiro. A Ferrari Móveis e Decorações alegou que sua cliente não foi prejudicada depois que teve o cheque depositado antes da data acordada, quando não havia fundos na conta bancária. A loja argumentou que a emitente não teve o nome incluído nos cadastros de restrição ao crédito nem sofreu qualquer outra restrição que justificasse a indenização. O então relator na 3ª Turma, ministro Eduardo Ribeiro, não aceitou a justificativa. “A simples comunicação de que houve um cheque devolvido por falta de provisão de fundos traz implícita a qualificação de que se trata de pessoa incorreta nos negócios, com os dissabores a isso inerentes. O fato haverá de ficar registrado junto à instituição financeira”, disse o ministro em seu voto. Ele acrescentou ainda que a inscrição em órgãos de restrição ao crédito seriam somente agravantes. “Isso resulta da experiência comum e independe de prova.”
Na opinião do advogado Marcos Galindo, assessor de relações institucionais do Sindicato dos Lojistas de São Paulo (Sindilojas-SP), o dano moral precisa ser comprovado para que haja ressarcimento. “Se eu não tive nenhum prejuízo, não perdi nenhum negócio, não passei por vexame público, não vou conseguir provar o dano”, explica.

Prática de mercado

Apesar de não se basear em uma norma legal, a súmula no STJ resumiu o que já se convencionava no mercado quanto ao cheque pré-datado. Para o advogado da Federação do Comércio do Estado de São Paulo, Raphael Noschese, apenas uma das características do documento foi alterada. “Uma data marcada para apresentação não faz o cheque deixar de ser o que é. Ele só não é mais uma ordem à vista, mas uma promessa de pagamento, próximo a uma nota promissória”, explica. A data para a contagem da mora em caso de não pagamento também muda, na sua interpretação. “Se o vendedor concordou em receber daquela forma, não pode cobrar retroativamente”, diz. Segundo ele, no entanto, será necessário uma lei que discipline a mudança.
Mesmo não havendo previsão da prática na Lei do Cheque, o Código de Defesa do Consumidor obriga o vendedor que aceita cheques pré-datados a respeitar o combinado, segundo Marcos Diegues, assessor jurídico do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor. É a chamada “oferta vinculante”, prevista no artigo 30 da Lei 8.078/90. “Se o comerciante oferece a possibilidade, isso se traduz por um contrato não escrito. A oferta obriga o fornecedor”, explica.
"O comerciante prefere receber assim [cheque pré-datado] porque é mais barato em comparação com as tarifas de cartões de crédito e débito”, diz Diegues. No entanto, ele lembra que é preciso tomar cuidado com o repasse de cheques a terceiros, como as factorings. “Quem recebe o título tem responsabilidade em relação às suas relações comerciais. Caso as instituições não observem o prazo acordado, será o vendedor quem terá de arcar com a indenização ao cliente", diz.
O assunto é tema de projeto de lei do deputado federal Givaldo Carimbão (PSB-AL), que tramita na Câmara dos Deputados. O Projeto 5.385/01 altera a Lei 7.357/85 — a Lei do Cheque —, proibindo os bancos de receberem e compensarem cheques antes da data de emissão. A proposta estava esquecida na Câmara, mas foi desarquivada em 2007 depois de pedidos de pelo menos seis deputados. Na opinião do assessor do Sindilojas, Marcos Galindo, uma das saídas seria os bancos adotarem a desobediência do portador à data expressa de pagamento do cheque como motivo que impedisse o saque. “Seria uma nova ‘alínea’ para devolução, como as que impedem o pagamento por falta de fundos”, diz Galindo, que afirma que a ideia vem dos próprios lojistas.
O motivo da sugestão é simples. Boa parte dos depósitos antecipados se deve a erros de comunicação entre o caixa e o setor financeiro das empresas. “Às vezes, quem recebe o cheque se esquece de anexar a papeleta com a data prevista ou a anotação cai do documento. Há também quem deixa para anotar depois e acaba esquecendo”, explica o assessor do Sindilojas.
O cheque pré-datado é uma das menores preocupações com inadimplência para os vendedores. De acordo com a Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor, concluída em fevereiro pela Fecomércio, os cheques pré-datados não-honrados estão ligados a apenas 2% dos consumidores. O calote maior é com cartões de crédito (46%), carnês (28%), crédito pessoal (8%), cheque especial (4%), crédito consignado (2%) e outros tipos de dívida (10%).

CRISTO, Alessandro. Extraído de: <http://www.conjur.com.br/2009-fev-17/apresentacao-cheque-pre-datado-antes-prazo-gera-dano-sumula> Acesso em: 8 abr. 2009.



STF: VEDAÇÃO NEPOTISMO

Seleção do Professora Raquel Motta

 

RE 579951 / RN - RIO GRANDE DO NORTE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento:  20/8/2008           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

Publicação
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-202  DIVULG 23-10-2008  PUBLIC 24-10-2008
EMENT VOL-02338-10  PP-01876
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO NEPOTISMO. NECESSIDADE DE LEI FORMAL. INEXIGIBILIDADE. PROIBIÇÃO QUE DECORRE DO ART. 37, CAPUT, DA CF. RE PROVIDO EM PARTE. I - Embora restrita ao âmbito do Judiciário, a Resolução 7/2005 do Conselho Nacional da Justiça, a prática do nepotismo nos demais Poderes é ilícita. II - A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática. III - Proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. IV - Precedentes. V - RE conhecido e parcialmente provido para anular a nomeação do servidor, aparentado com agente político, ocupante, de cargo em comissão.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Votou o presidente, ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, a senhora ministra Ellen Gracie e o senhor ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 20.08.2008


TST: ARBITRAGEM E MATÉRIA TRABALHISTA


Seleção da Professora Melina Girardi Fachin

Acórdão Inteiro Teor
NÚMERO ÚNICO PROC: AIRR - 72491/2002-900-02-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 27/03/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DESCABIMENTO. ARBITRAGEM. VALIDADE.

O Regional evidencia que a transação ocorreu sem qualquer irregularidade ou controvérsia acerca dos direitos indisponíveis, considerando, ainda, a autonomia das partes. Além disso, tratando-se de modo alternativo de solução de conflitos, a escolha da arbitragem, não viola o art. 5º, XXXV, da Lei Maior.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos esses autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TSTAIRR- 72491/2002-900-02-00.3, em que é Agravante JOSÉ HENRIQUE e Agravada SEBIL - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE VIGILÂNCIA INDUSTRIAL E BANCÁRIA LTDA. Pelo espacho recorrido, originário do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, denegou-se seguimento ao recurso de revista interposto (fl. Inconformado, o Reclamante interpõe agravo de instrumento, sustentando, em resumo, que o recurso merece regular processamento (fls. 267/271).
Contraminuta às fls. 276/283 e contrarrazões às fls. 284/308. Os autos não foram encaminhados ao D. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83).
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO.

ARBITRAGEM.

Assim decidiu o Regional:
Em que pesem as brilhantes considerações tecidas pela MM. Vara de Origem, da análise dos autos, verifico existir razão ao inconformismo da reclamada. Restou indiscutível nos autos terem as partes entabulado acordo perante o Tribunal de Arbitragem do Estado de São Paulo, órgão esse instituído em razão do disposto e norma coletiva, pactuando, assim, todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, outorgando plena quitação relativa a todas as obrigações contratuais que incumbiam à ré. Cumpre ressaltar que o referido ato já vem noticiado nos autos desde a exordial, o que afasta a conclusão adotada pela MM. Vara de Origem de irregularidade na comunicação expedida ao autor para comparecimento perante o órgão em comento.
Dessa forma, firmou o reclamante com a reclamada verdadeiro ato jurídico e, como tal, somente merece invalidação pelo Poder Judiciário em caso de vício no consentimento, de possuir objeto ilícito e, ainda, forma não prescrita ou defesa em lei, o que não verifico tenha ocorrido in casu. E bom lembrar que, por ocasião da formalização do acordo em referência, esteve o reclamante assistido por advogado regularmente constituído, restando desnecessária a formalidade apontada pelo Juízo a quo reconhecimento de firma, diante das disposições contidas no artigo 38, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei 8952/94.
Assim, transacionou o reclamante com a empresa todas as verbas decorrentes do pacto laboral, de forma perfeita e acabada, não se vislumbrando qualquer irregularidade.
De igual forma, não se concebe o fundamento utilizado pela MM. Vara de Origem no sentido de que as disposições contidas na Lei 9307/96 não se aplicam aos litígios decorrentes da relação capital-trabalho, em razão de eles versarem sobre direitos indisponíveis.
E isso porque, de modo a proporcionar o equilíbrio entre as partes na relação jurídica trabalhista, de natureza conceitual e originariamente privada, o Direito do Trabalho conta com a intervenção estatal, limitando a autonomia da vontade das partes. Nesse passo, as normas jurídicas trabalhistas podem ser encontradas em duas ordens: as normas de ordem privada e as normas de ordem pública, tratadas por EGON FELIX GOTTSCHALK' como jus dispositivum e jus cogens. Normas de ordem privada são aquelas que estabelecem a liberdade de  estipulação das partes, a autonomia dos atores sociais envolvidos na relação trabalhista.
Normas de ordem pública são aquelas que se colocam de maneira absoluta, imperativa e coativa frente à vontade das partes, porquanto visam a resguardar o interesse da sociedade, em detrimento do interesse individual de cada um de seus atores. A ordem jurídica tem por finalidade a disciplina da conduta humana, e a intensidade desse poder é que vai distinguir o jus cogens do jus dispositivum, determinando de modo soberano no primeiro caso e facultando a regulamentação livre das relações jurídicas no segundo, condicionando a validade daquela ao não uso desta.
[...]
Vale ressaltar que a tendência do Direito do Trabalho mundial é a solução das pendências laborais pelas próprias partes, sem a interferência estatal. Ademais, princípio básico que informa o Direito Obreiro é o conciliatório, quer judicial, quer extrajudicial, já que a parte, detentora de seu direito, deve ter a liberdade de transacioná-lo, como a mais pura expressão do Estado Democrático de Direito. Pensar o contrário seria desvirtuar toda e qualquer forma de contrato feito entre as partes, em total afronta às posições privadas da sociedade. É certo que a globalização da economia e a modernidade apontam para um novo modelo de relação
capital-trabalho e, com isso, não podemos relegar ao oblívio a necessidade de encontrar novas maneiras de tratar os contratos laborais, quer durante suas vigências, quer ao término deles e atingirmos o fim maior, qual seja, a paz social. A solução dos conflitos resultantes da relação capital-trabalho sempre causou grande preocupação aos operadores do direito, em razão das particularidades que a envolvem, por força do caráter social a ela inerente. A jurisdição, forma classicamente utilizada para a solução dos conflitos laborais, exercida através da Justiça do Trabalho, evidentemente hoje necessita de reformas. Entretanto não é menos certo que o ordenamento jurídico pátrio já conte com todas as regras necessárias para a rápida e eficaz solução dos conflitos trabalhistas. Em verdade, os órgãos jurisdicionais cada vez mais vêm utilizando regras processuais formais, em detrimento do princípio da celeridade que rege o Direito Processual do Trabalho. A simples utilização, por parte dos operadores do Direito Obreiro, das normas já inseridas na Lei Maior, no Diploma Consolidado e na Legislação Civil, com certeza solucionaria com mais eficácia os conflitos trabalhistas. A utilização das formas autocompositivas de solução de conflitos, quer no âmbito judicial, quer na esfera extrajudicial, e o respeito aos efetivos interesses das partes envolvidas nos afiguram como solução rápida e eficaz para a prevenção de litígios e para a solução deles, quando instaurados. O conflito, tanto na seara pessoal, quanto na patrimonial, causa
desconforto para as partes envolvidas, pelo que a tendência natural é a tentativa de resolução do impasse pelas próprias partes, o que pode ser perpetrado através da transação judicial ou extrajudicial. Como instituto oriundo do Direito Civil, a transação pode externar-se por meio das formas judicial e extrajudicial. A transação judicial está pacificamente inserida no Direito do Trabalho, sendo tratada dentro do princípio conciliatório que informa o referido ramo do Direito, inclusive com a obrigatoriedade da formulação de propostas de conciliação pelos órgãos judiciais trabalhistas (artigo 114, da Constituição Federal e artigo 764, da CLT). Entretanto muito se questiona acerca da compatibilidade da transação extrajudicial com os princípios imperativos e protecionistas que informam o Direito do Trabalho, pelo que o referido instituto jurídico vive à margem do tratamento doutrinário e jurisprudencial. Por outro lado, nova realidade social impõe o redimensionamento pelos juslaboralistas, de modo a estabelecer uma convivência harmônica entre a liberdade de pactuação e o estanque posicionamento da irrenunciabilidade dos direitos sociais. Nesse contexto, já contamos hoje com legislação específica estabelecendo as comissões prévias de conciliação, que nada mais é do que uma forma extrajudicial de solução de conflitos trabalhistas. O mesmo podemos dizer quanto à já citada Lei da Arbitragem. Convém relembrar, ainda, que a instituição da arbitragem como forma de solução dos conflitos, no presente caso, se mostra inserida em norma coletiva, na modalidade sentença normativa (fl. 40), fugindo à competência da MM. Vara do Trabalho a declaração de que ela teve "o intuito de esvaziamento do Judiciário Trabalhista". Por fim, ao contrário do sustentado pela MM. Vara de Origem, não se trata de negar validade ao contido no artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal, mas sim de assegurar o pleno acesso ao Poder Judiciário, até mesmo para reconhecer a validade do pacto formalizado entre as partes, fora do âmbito jurisdicional. A pretensão da recorrente em ver reconhecida a coisa julgada não pode ser acolhida. O efeito conferido pelo legislador à transação é o de coisa julgada entre as partes (artigo 1.030, do Código Civil Brasileiro), e aqui a impropriedade técnica utilizada parece ser destacada, porquanto traduz a figura jurídica da coisa julgada, eminentemente processual. Entretanto não se pode relegar ao oblívio a edição do Código Civil em 1916 e a Lei Adjetiva Civil ter vigência a partir de 1973, traduzindo a atual visão do Direito Processual, segundo a qual há tratamento de institutos processuais como da coisa julgada, o que por certo revogou a norma legal primeira. Melhor nos parece que o enfoque a ser dado à expressão utilizada pelo legislador será o da força obrigacional da transação efetivada, com relação às partes
envolvidas, em equiparação ao comando da coisa julgada, mas sem igualdade conceitual.
Reformo, pois, a r. decisão de primeiro grau, para dar validade ao acordo efetivado entre as partes perante o Tribunal Arbitral do Estado de São Paulo, consequentemente extinguindo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, incisos VI e VII, do CPC. (fls. 230/236) No recurso de revista, requer o Reclamante a nulidade dos atos praticados pelo Tribunal de Arbitragem. Alega que a Justiça do Trabalho tem competência exclusiva para dirimir os conflitos trabalhistas. Aponta violação dos arts. 1º e 25 da Lei nº 9.307/96, 9º, 444, e 763 a 769 da CLT, 5º, II, XXXV, XXXVII e LV, e 114 da Constituição Federal e 1.025 do Código Civil. Colaciona um aresto. O Regional evidencia que a transação ocorreu sem qualquer irregularidade ou controvérsia acerca dos direitos indisponíveis, considerando, ainda, a
autonomia das partes. O art. 5º, XXXV, da Lei Maior não se incompatibiliza com a arbitragem, porque esta constitui alternativa à solução de conflitos, cuja adoção depende da vontade das partes Diante da situação fática dos autos, não há como se vislumbrar ofensa aos preceitos legais e constitucionais indicados. Registro o seguinte precedente desta Corte relativo à matéria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO ARBITRAL. COISA JULGADA. LEI Nº 9.307/96. CONSTITUCIONALIDADE. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal dispõe sobre a garantia constitucional da universalidade da jurisdição, a qual, por definir que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário, não se incompatibiliza com o compromisso arbitral e os efeitos de coisa julgada de que trata a Lei nº 9.307/96. É que a arbitragem se caracteriza como forma alternativa de prevenção ou solução de conflitos, à qual as partes aderem, por força das próprias vontades, e o inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal não impõe o direito à ação como um dever, no sentido de que todo e qualquer litígio deve ser submetido ao Poder Judiciário. Dessa forma, as partes, ao adotarem a arbitragem, tão-só por isso, não praticam ato de lesão ou ameaça ao direito. Assim, reconhecido pela Corte Regional que a sentença arbitral foi proferida nos termos da lei e que não há vício na decisão proferida pelo juízo arbitral, não
se há de falar em afronta ao mencionado dispositivo constitucional ou em inconstitucionalidade da Lei nº 9.307/96. Despicienda a discussão em torno dos arts. 940 do Código Civil e 477 da CLT ou de que o termo de arbitragem não é válido por falta de juntada de documentos, haja vista que reconhecido pelo Tribunal Regional que a sentença arbitral observou os termos da Lei nº 9.307/96, que não exige a observação daqueles dispositivos legais e não trata da
necessidade de apresentação de documentos (aplicação das Súmulas nos 126 e 422 do TST). Os arestos apresentados para confronto de teses são inservíveis, a teor da alínea a do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 296 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Note-se que a questão relativa à validade do pacto está sendo analisada pelo Poder Judiciário, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, restando incólumes, também neste aspecto, os incisos XXXV, XXXVII e LV do art. 5º da Lei Maior. O art. 477, § 2º, da CLT, além de não prequestionado (Súmula 297/TST), não trata da validade da arbitragem. O único aresto colacionado é inservível, porque oriundo do mesmo Regional (art. 896, a , da CLT).
Mantenho o r. despacho agravado.
Em síntese e pelo exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento.
ISTO POSTO ACORDAM os ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 18 de fevereiro de 2009.
ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA
Ministro-Relator
NIA: 4647376


 


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